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Ociosidade forçada

TST manda universidade indenizar professor que ficou 20 meses sem salário

Docente teve a carga horária zerada e permaneceu empregado sem receber remuneração. Para a 5ª turma, os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao trabalhador.

Da Redação

sexta-feira, 16 de outubro de 2026

Atualizado às 07:54

A 5ª turma do TST decidiu, por unanimidade, que uma universidade do Rio de Janeiro deverá indenizar por danos morais um professor que permaneceu 20 meses sem receber salários, apesar de manter o vínculo empregatício. O colegiado considerou ilícita a supressão integral da carga horária do docente e entendeu que a instituição não poderia transferir ao empregado os riscos de sua atividade econômica.

O professor foi contratado em maio de 2014 para lecionar no curso técnico em automação industrial e dispensado em junho de 2016.

Na ação trabalhista, relatou que, a partir de novembro de 2014, a universidade deixou de lhe atribuir turmas, sem apresentar justificativa. Com a carga horária zerada, permaneceu sem aulas e sem remuneração até o encerramento do contrato.

Em sua defesa, a instituição alegou que as disciplinas ministradas pelo professor haviam sido canceladas pelo Pronatec - Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego, do governo federal, o que teria impedido a abertura de novas turmas.

 (Imagem: Freepik)

Professor de universidade carioca receberá indenização por ficar 20 meses sem salário.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, a 21ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro constatou que os documentos apresentados pela própria universidade não confirmavam a justificativa.

Segundo a sentença, os registros do Ministério da Educação indicavam a autorização de duas turmas do curso no período questionado. Somente após novembro de 2015 havia registros de rejeição ou cancelamento.

O juízo concluiu que, caso não necessitasse mais dos serviços do docente, a instituição deveria ter formalizado a dispensa, em vez de mantê-lo contratado sem aulas e sem salários.

Assim, determinou o pagamento dos salários referentes ao período de novembro de 2014 a novembro de 2015 e fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais.

O TRT da 1ª região manteve a condenação ao pagamento dos salários, mas afastou a reparação moral. O professor, então, recorreu ao TST.

Risco da atividade econômica

Relator do recurso, o ministro Douglas Alencar destacou que a alegação de ausência de autorização do MEC ou do Pronatec para abertura de turmas não afastava a responsabilidade da empregadora.

Segundo o ministro, o artigo 2º da CLT estabelece que os riscos da atividade econômica são assumidos exclusivamente pelo empregador.

“Transferir ao empregado o ônus da ociosidade forçada, privando-o de sua fonte de subsistência enquanto o contrato permanece vigente, subverte a base principiológica do Direito do Trabalho e atenta contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.”

Quanto à reparação moral, o relator observou que ficou comprovada a ausência de pagamento de salários entre novembro de 2014 e junho de 2016, quando ocorreu a rescisão contratual.

Ressaltou que, conforme a jurisprudência do TST, o atraso reiterado no pagamento de salários caracteriza dano moral, diante das dificuldades financeiras e do sofrimento decorrentes da privação da remuneração.

Com esse entendimento, a 5ª turma reconheceu o direito do professor à indenização por danos morais, em decisão unânime.

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