Juiz critica "indústria do dano moral" e nega indenização a motorista que transportou drogas
Motorista pediu R$ 30 mil à Uber; magistrada destacou que ele procurou a polícia e foi ouvido apenas como testemunha.
Da Redação
sexta-feira, 16 de outubro de 2026
Atualizado às 09:34
Motorista da Uber que transportou drogas sem saber e pediu indenização à plataforma teve o pedido negado pela juíza do Trabalho Patricia Dornelles Peressutti, da 22ª vara de Porto Alegre/RS.
Ao destacar que ele foi ouvido apenas como testemunha, sem acusação ou investigação contra si, a magistrada afirmou que o Judiciário não pode permitir o desenvolvimento da “indústria do dano moral”.
Pacote com drogas
Em novembro de 2025, o motorista recebeu um pacote para transportar pela plataforma Uber, sem conhecer previamente seu conteúdo. Durante o serviço, desconfiou da encomenda e procurou uma viatura da Brigada Militar. Os policiais abriram o volume, constataram a presença de drogas e o encaminharam à delegacia.
Ao pedir a reparação, sustentou que a Uber falhou na gestão de riscos e não ofereceu suporte ou triagem de segurança, expondo-o a risco penal e intenso abalo emocional. Defendeu a responsabilidade objetiva da empresa pelo risco da atividade e argumentou que a plataforma exerce controle por algoritmos, fixa preços e lucra com o serviço.
Também apontou omissão quanto às normas de segurança das leis 12.009/09 e 12.436/11, com danos à sua dignidade e integridade psíquica.
A Uber afirmou que não possui ingerência sobre as entregas ou o suporte policial e classificou o trabalhador como empreendedor independente. Alegou culpa exclusiva do motorista no transporte de ilícitos, negou a prática de ato ilícito e considerou desproporcional a indenização pretendida.
Depoimento como testemunha
Ao analisar o pedido, a magistrada verificou que o trabalhador sempre foi tratado como testemunha, sem acusação ou investigação contra ele. Nesse contexto, considerou natural seu encaminhamento à delegacia para prestar depoimento e identificar a pessoa que lhe havia entregue o pacote.
Sobre a assistência pretendida durante os procedimentos policiais, a magistrada ponderou os deveres da plataforma diante da iniciativa do trabalhador de procurar ajuda.
“A atitude do reclamante foi correta como cidadão, ao desconfiar da existência de drogas no volume entregue a ele e procurar os órgãos de segurança, mas não havia obrigatoriedade da reclamada em dar suporte ao autor na delegacia de polícia.”
A juíza reiterou que o motorista compareceu à delegacia como testemunha e que a iniciativa de procurar os policiais partiu dele. Na sequência, passou à avaliação da repercussão do episódio na esfera pessoal do trabalhador.
“Não pode, o Poder Judiciário, permitir o desenvolvimento da assim denominada ‘indústria do dano moral’. A forma de verificar-se acerca da existência ou não de dano moral leva em conta o homem médio, o homem normal e não o ultrassensível. O homem normal não sofre dano moral pelos fatos narrados pelo reclamante. A indenização por dano moral não foi criada para ressarcir o sofrimento causado pelos fatos normais e cotidianos da vida e que qualquer ser humano pode superar sem problemas, mas sim para ressarcir aqueles danos que marcam a vida da pessoa para sempre, que atingem seu íntimo, sua imagem perante os outros, causando-lhe dor e constrangimento, vergonha, entre outros fatores.”
Assim, a magistrada julgou a ação improcedente.
- Processo: 0021373-14.2025.5.04.0022