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Crédito rural

TJ/PR afasta capitalização de juros sem previsão em contrato rural

Colegiado determinou recálculo da dívida após identificar ausência de previsão expressa para capitalização mensal de juros e cobrança de tarifa em contrato posterior ao início da relação bancária.

Da Redação

sábado, 24 de outubro de 2026

Atualizado em 19 de outubro de 2026 12:03

A 15ª câmara Cível do TJ/PR decidiu, por unanimidade, afastar a capitalização mensal de juros e a cobrança de uma tarifa de R$ 286,41 em contrato de crédito rural. O colegiado considerou que não havia pactuação clara e expressa para a capitalização e que a tarifa, equivalente à de cadastro, foi exigida apesar da existência de relacionamento anterior entre a cliente e a instituição financeira.

O caso teve origem em embargos à execução de uma CPR - Cédula de Produto Rural, firmada em abril de 2023. A devedora questionou os encargos cobrados e pediu a revisão do saldo executado.

Em primeira instância, os embargos foram julgados improcedentes. O juízo entendeu que a devedora não havia demonstrado o excesso de execução por meio de memória de cálculo e considerou válidas as cobranças previstas no contrato.

A decisão foi contestada em recurso ao TJ/PR.

 (Imagem: Freepik)

TJ/PR afasta juros e tarifa indevidos em contrato de crédito rural.(Imagem: Freepik)

Capitalização de juros

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Denise Kruger Pereira, destacou que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida em determinadas operações bancárias, desde que expressamente pactuada.

A magistrada citou as Súmulas 539 e 541 do STJ, que tratam da possibilidade de capitalização e da indicação das taxas de juros nos contratos.

No caso, porém, verificou que o instrumento contratual não estabelecia de forma clara a capitalização mensal.

A instituição financeira sustentou que a cobrança poderia ser identificada a partir da taxa anual prevista no contrato e de uma taxa mensal implícita.

Para a relatora, o argumento não era suficiente para comprovar a contratação do encargo, pois a periodicidade de incorporação dos juros ao capital deveria estar expressamente estabelecida.

Assim, o colegiado determinou a exclusão da capitalização mensal dos juros remuneratórios e o recálculo do saldo devedor.

Tarifa de contratação

O Tribunal também afastou a cobrança de R$ 286,41, identificada como tarifa de estudo de operações.

A devedora argumentou que o encargo correspondia, na prática, à tarifa de cadastro e não poderia ser exigido porque já mantinha relacionamento contratual com o banco.

Conforme os autos, a cliente havia celebrado uma operação bancária em março de 2023, antes da contratação da CPR discutida no processo, firmada em abril do mesmo ano.

A relatora destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, a tarifa de cadastro pode ser cobrada no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira.

No entendimento do colegiado, a denominação atribuída ao encargo não seria suficiente para justificar uma nova cobrança. Caberia ao banco demonstrar que a tarifa remunerava serviço autônomo, efetivamente prestado e previamente contratado, o que não ocorreu.

Com isso, foi determinada a exclusão da tarifa do saldo executado. Caso o valor já tenha sido pago, deverá ser compensado ou restituído de forma simples.

Descaracterização da mora

A câmara também acolheu o pedido de descaracterização da mora, condicionado à constatação de capitalização mensal durante o período de normalidade contratual.

Com fundamento na jurisprudência do STJ, a relatora explicou que a cobrança de encargos abusivos antes do inadimplemento interfere na formação do saldo devedor e pode afastar os efeitos jurídicos do atraso.

Dessa forma, o Tribunal determinou o recálculo da dívida, com afastamento dos encargos decorrentes da mora caso seja verificada a capitalização no período de normalidade.

O colegiado ainda reconheceu a nulidade parcial da sentença por ter examinado questões que não integravam os pedidos apresentados nos embargos à execução. Como a causa estava pronta para julgamento, o próprio Tribunal analisou o mérito.

O escritório Queiroz Advogados Associados participa do caso.

Queiroz Advogados Associados

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