STF: Empresas imobiliárias têm imunidade de ITBI ao integralizar capital
Por 9 votos a 2, Corte entendeu que benefício independe da atividade econômica predominante da empresa, ressalvadas hipóteses de fraude ou simulação.
Da Redação
segunda-feira, 19 de outubro de 2026
Atualizado às 17:52
O STF decidiu, por 9 votos a 2, que a imunidade de ITBI na transferência de imóveis para integralização de capital social também se aplica a empresas com atividade predominantemente imobiliária.
O julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral foi concluído nesta segunda-feira, 19, no plenário virtual.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, acompanhado por Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.
Alexandre de Moraes também acompanhou o relator, com ressalva quanto à possibilidade de fiscalização de fraudes.
Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino, que entenderam que a imunidade não alcança empresas cuja atividade preponderante seja a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.
Veja o placar:
Entenda o caso
O recurso foi apresentado contra decisão do TJ/SP que afastou a imunidade na transferência de imóvel destinado à integralização do capital social de uma empresa cuja atividade principal envolve locação, compra e venda de imóveis.
A empresa sustentou que o benefício previsto no art. 156, § 2º, I, da CF alcança essa operação independentemente da atividade econômica exercida.
Segundo sua interpretação, a exceção constitucional relativa à atividade imobiliária preponderante se aplica apenas às transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas.
Voto do relator
Ao votar pelo reconhecimento da imunidade, Fachin considerou que a restrição constitucional relacionada à atividade imobiliária preponderante não se aplica à transferência de bens destinada à integralização do capital social.
O relator destacou, contudo, que o benefício se limita ao valor do capital a ser integralizado, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 796 da repercussão geral.
Também ressaltou que a imunidade não impede a atuação dos municípios na apuração de eventuais práticas de simulação ou fraude destinadas à obtenção indevida do benefício tributário.
Voto-vista
Ao acompanhar o relator em voto-vista, Alexandre de Moraes distinguiu as duas hipóteses de imunidade previstas na Constituição: a transferência de bens para integralização de capital social e as operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas.
Para o ministro, a restrição relacionada à atividade imobiliária preponderante alcança apenas o segundo grupo.
Moraes também afastou o argumento de que o risco de planejamentos tributários abusivos justificaria a exclusão de todas as empresas imobiliárias da imunidade.
Nesse sentido, acompanhou a ressalva apresentada por Cristiano Zanin, segundo a qual os municípios podem demonstrar, mediante provas e análise das particularidades de cada caso, a existência de fraude ou simulação.
Divergência
Ministro Gilmar Mendes abriu divergência para negar provimento ao recurso, entendimento acompanhado por Flávio Dino.
Para os ministros, a restrição constitucional também se aplica à transferência de bens para integralização do capital social.
Assim, a imunidade não alcançaria operações realizadas por empresas cuja atividade preponderante envolva compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.
- Processo: RE 1.495.108