Pós-graduada em Direito do Estado e da Regulação Possui MBA em Gestão Tributária. Especialização em Planejamento Tributário. Associada do escritório Araújo e Policastro Advogados.
Programa Negocia-DF permite regularizar débitos inscritos em dívida ativa com descontos, parcelamentos e compensações, promovendo conformidade e segurança jurídica.
SEFAZ/SP admite crédito de ICMS quitado por AIIM parcelado, desde que a operação seja tributada e o imposto tenha sido integralmente pago e documentado.
Lei 17.843/23 cria "Acordo Paulista" para transação de débitos tributários em São Paulo, visando regularização voluntária e redução de litígios. Aguarda regulamentação da SEFAZ/SP e PGE/SP.
Além da amplamente divulgada unificação dos tributos sobre o consumo, é necessário acompanhar atentamente os impactos que a Reforma Tributária que pode ocasionar em relação à tributação das heranças e doações, considerando a possível majoração das alíquotas, decorrente da progressividade do ITCMD.
O acórdão comentado possui caráter vinculante, sendo aconselhável que os contribuintes ofereçam à tributação os rendimentos recebidos em decorrência de contratos de mútuo, ou reestruturem suas operações.
O PL 2384/23 foi remetido à sanção presidencial, com prazo até 21/9/23. Caso não ocorra manifestação expressa, o texto será automaticamente sancionado, sem alterações.
É nesse cenário que diversos contribuintes têm assumido uma postura cautelosa e vêm buscando a tutela do Poder Judiciário com o objetivo de evitar a glosa de seus créditos de PIS e COFINS.
Importante salientar que na DIRPF retificadora é possível promover a inclusão de um dependente que à época não tenha sido informado, assim como informar as despesas a ele relacionadas.
Fica assegurada a possibilidade de amortização da dívida com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido até o limite de 70%.
A interrupção do julgamento virtual pode se revelar como uma nova janela de oportunidade para os responsáveis legais de alimentandos que desejarem adotar providências legais e preventivas perante o Poder Judiciário.
Em que pese a alteração legislativa ter sido uma exigência do próprio STF, a publicação da LC 190/22 está dividindo contribuintes e Estados no tocante à produção de seus efeitos.
Tendo em vista a intenção do governo de aprovar a reforma tributária no início do segundo semestre de 2021, para o exercício da faculdade prevista no artigo 22 da lei 9.249/95, as sociedades deverão promover deliberações sociais e publicações na imprensa até o final de setembro.
O projeto de lei 639/21 ainda depende de aprovação pelo Senado Federal e posterior sanção pelo presidente da República para que seu texto possa ser publicado.
É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal, sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.
Os valores devidos a título de ITCMD poderão ser divididos em até 12 parcelas mensais e consecutivas, com valor mínimo de R$ 828,30, equivalente a 30 UFESP.
O atendimento aos contribuintes devem ser mantidos, preferencialmente, de forma telepresencial, de modo que o deslocamento físico dos contribuintes e advogados às unidades da PGFN, somente deverá ocorrer quando estritamente necessário e após prévio agendamento pelo canal telepresencial.
Os acordos firmados com base na lei municipal poderão consistir no pagamento de débitos limitados até o valor de R$ 510 mil reais para as dívidas tributárias e não tributárias.
A medida provisória dispôs sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Os ministros sustentaram que a norma constitucional imunizante não criou qualquer tipo de diferenciação relacionada ao modo de exportação de mercadorias, sendo certo que seu objetivo é evitar a “exportação de tributos”.
O entendimento da Receita Federal do Brasil, é de que o montante a ser recuperado pelos contribuintes, e portanto excluído da base de cálculo mensal dessas contribuições, seria o valor do ICMS efetivamente recolhido.
O governo federal justifica a vedação em razão de suposta necessidade de se equilibrar a crescente queda na arrecadação, uma vez que a compensação de débitos de estimativas mensais do IRPJ/CSLL pelos contribuintes evita que estes tenham que realizar novos desembolsos mensais de caixa.
Advogadas das áreas Penal, Tributária, Trabalhista, Previdenciária, dentre outras, relataram os desafios e dificuldades que enfrentam em razão do gênero feminino....