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Empresas vão à Justiça sobre creditamento de PIS/COFINS à LGPD

É nesse cenário que diversos contribuintes têm assumido uma postura cautelosa e vêm buscando a tutela do Poder Judiciário com o objetivo de evitar a glosa de seus créditos de PIS e COFINS.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2023

Atualizado às 07:44

Empresas vão à Justiça para assegurar a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS calculados sobre as despesas incorridas no cumprimento de obrigações impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados.

As leis 10.637/02 e 10.833/03, que disciplinam o regime não-cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, expressamente preveem que devem ser descontados da apuração dessas contribuições os créditos calculados sobre a aquisição de "bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda" (art. 3º, inciso II).

Assim, os prestadores de serviços e as indústrias podem aproveitar os créditos de PIS e COFINS incidentes sobre os insumos utilizados no desenvolvimento de suas atividades.

Por muito tempo, no entanto, discutiu-se o conceito de insumo, até que o Superior Tribunal de Justiça ("STJ") pacificou o entendimento, em sede de recursos repetitivos - Recurso Especial "REsp" 1.221.170, Temas 779 e 780 - definindo que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte".

Ao fundamentar o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.221.170, o Ministro Relator destacou que o critério da relevância significa que o bem ou prestação de serviço, para ser considerado insumo, deve integrar o processo de produção "seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI)".

A decisão do STJ representou um importante avanço para assegurar que os contribuintes pudessem efetivamente usufruir de seus créditos. No entanto, a Administração Tributária ainda adota uma interpretação restritiva desse direito em razão da análise subjetiva que é realizada para a verificação casuística dos critérios de essencialidade ou relevância do insumo e, com frequência, nega o direito ao creditamento das contribuições.

Por outro lado, quando a despesa deriva de uma imposição legal, a discussão acerca da possibilidade de creditamento do PIS e da COFINS torna-se mais objetiva e robusta em favor do contribuinte. É o caso dos gastos com adequação à lei 13.709/18, a denominada Lei Geral de Proteção de Dados ("LGPD").

Isso porque desde 18 de setembro de 2020, tornou-se obrigatória a conformidade das empresas à LGPD, sob pena de imposição de sanções administrativas, aplicáveis a descumprimentos ocorridos desde 1º de agosto de 2021, exceto se forem continuados.

As sanções administrativas previstas na LGPD podem culminar na aplicação de multa no percentual de até 2% do faturamento do grupo econômico, limitada ao valor de R$ 50 milhões por infração e até mesmo a suspensão de todas as atividades que envolvam tratamento de dados pessoais, dentre outras.

Considerando que a LGPD é uma lei transversal, as consequências de eventuais desconformidades não se limitam às sanções administrativas impostas pela Agência Nacional de Proteção de Dados ("ANPD"), podendo ensejar sanções de outros órgãos e/ou instituições, tais como PROCON, Ministério Público etc., além do pagamento de indenização, por danos materiais e morais, aos titulares dos dados pessoais tratados na eventualidade de incidentes.

São consideradas despesas de conformidade com a LGPD aquelas relacionadas à contratação de softwares, consultoria jurídica, prestação de serviços especializados em tecnologia e segurança da informação, seguros cibernéticos, contratação de encarregado para o tratamento de dados pessoais, dentre outras.

Como se vê, tais despesas não são de adoção facultativa pelos contribuintes e sua inobservância pode comprometer sobremaneira as atividades por eles exercidas, sendo imprescindíveis ao seu desenvolvimento e emoldurando-se, assim, ao conceito de insumo, tal qual pacificado pelo STJ.

Ocorre que a restrição frequentemente imposta pelo Fisco Federal também recai sobre as despesas de conformidade com a LGPD, eis que as autoridades fazendárias, não raramente, desconsideram o atual contexto de digitalização da economia, o qual exige das empresas a adoção de rigorosas regras de compliance.

É nesse cenário que diversos contribuintes têm assumido uma postura cautelosa e vêm buscando a tutela do Poder Judiciário com o objetivo de evitar a glosa de seus créditos de PIS e COFINS. Já existem decisões favoráveis aos contribuintes proferidas no âmbito da Justiça Federal do Estado de São Paulo e do Mato Grosso Sul, mas a discussão está longe de ser resolvida em definitivo.

Diante da posição desfavorável do Fisco Federal e da ausência de manifestação pelos Tribunais Superiores especificamente sobre as referidas despesas, recomenda-se o ajuizamento de ação competente no sentido de reaver os valores dos créditos sobre tais despesas, não descontados oportunamente, e garantir o creditamento das parcelas futuras.

Sylvio Fernando Paes de Barros Júnior

Sylvio Fernando Paes de Barros Júnior

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da USP. Especialista em Direito Empresarial pela PUC/SP. Sócio do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva

VIP Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva

Sócia e head da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.

Fernanda Botinha Nascimento

Fernanda Botinha Nascimento

Pós-graduada em Direito do Estado e da Regulação Possui MBA em Gestão Tributária. Especialização em Planejamento Tributário. Associada do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Maria Carolina Lopes Torres Fernandes

Maria Carolina Lopes Torres Fernandes

Formada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN; Especialização em Direito Tributário pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN; MBA em Gestão Tributária pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras - FIPECAFI.

Marcos Rafael Faber Galante Carneiro

Marcos Rafael Faber Galante Carneiro

Associado da área trabalhista do escritório Araújo e Policastro Advogados.

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