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Imposto de renda pago sobre pensão alimentícia nos últimos cinco anos pode ser restituído ao contribuinte, sem a necessidade de ação judicial

Importante salientar que na DIRPF retificadora é possível promover a inclusão de um dependente que à época não tenha sido informado, assim como informar as despesas a ele relacionadas.

terça-feira, 18 de outubro de 2022

Atualizado às 07:39

Após declarar a inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pensões alimentícias, o Supremo Tribunal Federal ("STF"), em 03 de outubro de 2022, rejeitou o pedido da União para que tal decisão tenha efeitos somente a partir do trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.422/DF ("ADIn 5.422").

Em outras palavras, a União requereu que os efeitos da decisão do STF fossem aplicados somente aos fatos geradores futuros, o que impediria a recuperação dos valores recolhidos no passado pelos contribuintes. O pedido da União, como de costume, baseou-se no impacto financeiro da devolução desses valores sobre os cofres públicos.

A título de lembrança, o STF decidiu, na ADIn 5.422, proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família ("IBDFAM"), que não é devido o imposto sobre a renda da pessoa física sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia, firmando o entendimento de que a cobrança viola direitos fundamentais e interesses de pessoas vulneráveis, como crianças e idosos, uma vez que os alimentos são utilizados para sua subsistência.

Ao negar o pedido de limitação dos efeitos temporais da decisão no julgamento dos embargos de declaração opostos pela União, o STF manteve a retroatividade de sua decisão e assegurou o direito de todos os contribuintes à restituição do imposto de renda indevidamente recolhido nos últimos cinco anos.

Diante desse desfecho, a Receita Federal do Brasil ("RFB") antecipou-se e, antes mesmo do trânsito em julgado da ADIn 5.422, optou por dar imediato cumprimento à decisão do STF. Em nota publicada no dia 07 de outubro de 2022, no site do Ministério da Economia, a RFB esclareceu as etapas que deverão ser observadas pelos contribuintes para fins de restituição dos valores indevidamente recolhidos no passado, quais sejam:

  • Retificação da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física ("DIRPF") relativo ao exercício em que houve o recolhimento ou retenção indevidos, por meio do Programa Gerador da Declaração ou por meio do Portal e-CAC, com indicação da parcela recebida a título de pensão alimentícia no campo "Rendimentos Isentos e Não tributáveis/Outros";
  • Feita a retificação, os valores serão restituídos de duas diferentes maneiras, a depender se o contribuinte, originalmente, teve imposto a restituir ou saldo de imposto a pagar. Nestes casos, deve-se proceder das seguintes formas:

(a) imposto a restituir: Após a retificação, caso o valor de imposto a restituir se revele maior que o originalmente declarado, a diferença será devolvida pela RFB diretamente na conta bancária indicada pelo contribuinte em sua DIRPF, ou;

(b) imposto pago a maior: Caso a retificação resulte em redução do imposto devido, a quantia excedente deverá ser restituída por meio de pedido eletrônico de restituição ("PER/DCOMP"), disponível no Portal e-CAC, e em alguns casos por meio do Programa Gerador da Declaração.

Importante salientar que na DIRPF retificadora é possível promover a inclusão de um dependente que à época não tenha sido informado, assim como informar as despesas a ele relacionadas, desde que o contribuinte tenha optado originalmente pela declaração na modalidade "completa", eis que a declaração "simplificada" não permite tais deduções.

Sylvio Fernando Paes de Barros Júnior

Sylvio Fernando Paes de Barros Júnior

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da USP. Especialista em Direito Empresarial pela PUC/SP. Sócio do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Fernanda Botinha Nascimento

Fernanda Botinha Nascimento

Pós-graduada em Direito do Estado e da Regulação Possui MBA em Gestão Tributária. Especialização em Planejamento Tributário. Associada do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Maria Carolina Lopes Torres Fernandes

Maria Carolina Lopes Torres Fernandes

Formada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN; Especialização em Direito Tributário pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN; MBA em Gestão Tributária pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras - FIPECAFI.

Giovanna Molinaro Ferrão

Giovanna Molinaro Ferrão

Advogada do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Bianca Rezani

Bianca Rezani

Acadêmica de Direito pela Universidade de São Paulo - USP.

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