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Regulamentação do programa de transação "Acordo Paulista" prevê benefícios para regularização de débitos inscritos em dívida ativa estadual

Lei 17.843/23 cria "Acordo Paulista" para transação de débitos tributários em São Paulo, visando regularização voluntária e redução de litígios. Aguarda regulamentação da SEFAZ/SP e PGE/SP.

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024

Atualizado em 21 de fevereiro de 2024 16:15

Transação Tributária

Em novembro de 2023, foi publicada a lei 17.842/23, criando o programa "Acordo Paulista", que dispõe sobre diversas modalidades de transação de débitos tributários exigidos pelo Estado de São Paulo. O objetivo é estimular a regularização voluntária pelos contribuintes, bem como reduzir a litigiosidade, mediante a concessão de condições mais benéficas de pagamento de débitos, inscritos ou não em dívida ativa.

Para a aplicação efetiva da lei 17.842/23, é necessário que haja regulamentação pela Secretaria da Fazenda e Planejamento - SEFAZ/SP, para a transação de débitos não inscritos em dívida ativa, bem como pela Procuradoria Geral do Estado - PGE/SP, que administra os débitos já inscritos.

Edital PGE/Transação 1/24

Nesse contexto, em 7/2/24, a PGE/SP publicou seu primeiro edital de transação por adesão, o Edital 1/24, que disciplina a transação de débitos relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS inscritos em dívida ativa, ainda que em fase de execução, que tenham sido atualizados com juros de mora superiores à taxa SELIC do período, decorrente da aplicação da lei 13.918/09 e da lei 16.497/17, cuja inconstitucionalidade já foi declarada pelo E. STF no  ARE1.216.078.

O prazo para apresentar requerimento de adesão teve início em 7/2/24 e se encerrará em 29/4/24.

O contribuinte pode escolher quais débitos pretende transacionar, excetuando-se os débitos (i) integralmente garantidos, (ii) sobre os quais exista decisão transitada em julgado favorável ao Estado de São Paulo, e (iii) que já tenham sido objeto de transação anterior, rescindida nos últimos 2 anos.

De acordo com o edital, os débitos de ICMS poderão ser pagos com desconto de 100% dos juros de mora, além de 50% de desconto do débito remanescente (multas e encargos legais), sem redução do valor do principal. A confirmação da adesão depende, ainda, do pagamento de entrada no percentual de 5% do montante consolidado.

Para o pagamento do valor remanescente após os descontos, até o limite de 75% do total, admite-se a utilização de (i) créditos acumulados de ICMS e de créditos do produtor rural, próprios ou de terceiros, (ii) precatórios próprios ou de terceiros, e (iii) valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados, inclusive para o pagamento da entrada. 

As leis paulistas que estipulam os juros de mora foram declaradas inconstitucionais pelo STF em 2017, não subsistindo mais qualquer controvérsia sobre o tema. Contudo, a opção por celebrar uma transação tributária representa uma oportunidade para acelerar o encerramento das discussões ainda existentes.

Sylvio Fernando Paes de Barros Júnior

Sylvio Fernando Paes de Barros Júnior

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da USP. Especialista em Direito Empresarial pela PUC/SP. Sócio do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Fernanda Botinha Nascimento

Fernanda Botinha Nascimento

Pós-graduada em Direito do Estado e da Regulação Possui MBA em Gestão Tributária. Especialização em Planejamento Tributário. Associada do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Maria Carolina Lopes Torres Fernandes

Maria Carolina Lopes Torres Fernandes

Formada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN; Especialização em Direito Tributário pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN; MBA em Gestão Tributária pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras - FIPECAFI.

Giovanna Molinaro Ferrão

Giovanna Molinaro Ferrão

Advogada do escritório Araújo e Policastro Advogados.

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