Bacharel em Direito pela PUC/SP. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT. Associada do escritório Araújo e Policastro Advogados.
A interrupção do julgamento virtual pode se revelar como uma nova janela de oportunidade para os responsáveis legais de alimentandos que desejarem adotar providências legais e preventivas perante o Poder Judiciário.
Em que pese a alteração legislativa ter sido uma exigência do próprio STF, a publicação da LC 190/22 está dividindo contribuintes e Estados no tocante à produção de seus efeitos.
Tendo em vista a intenção do governo de aprovar a reforma tributária no início do segundo semestre de 2021, para o exercício da faculdade prevista no artigo 22 da lei 9.249/95, as sociedades deverão promover deliberações sociais e publicações na imprensa até o final de setembro.
O projeto de lei 639/21 ainda depende de aprovação pelo Senado Federal e posterior sanção pelo presidente da República para que seu texto possa ser publicado.
É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal, sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.
Os valores devidos a título de ITCMD poderão ser divididos em até 12 parcelas mensais e consecutivas, com valor mínimo de R$ 828,30, equivalente a 30 UFESP.
O atendimento aos contribuintes devem ser mantidos, preferencialmente, de forma telepresencial, de modo que o deslocamento físico dos contribuintes e advogados às unidades da PGFN, somente deverá ocorrer quando estritamente necessário e após prévio agendamento pelo canal telepresencial.
Os acordos firmados com base na lei municipal poderão consistir no pagamento de débitos limitados até o valor de R$ 510 mil reais para as dívidas tributárias e não tributárias.
A medida provisória dispôs sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Os ministros sustentaram que a norma constitucional imunizante não criou qualquer tipo de diferenciação relacionada ao modo de exportação de mercadorias, sendo certo que seu objetivo é evitar a “exportação de tributos”.
O entendimento da Receita Federal do Brasil, é de que o montante a ser recuperado pelos contribuintes, e portanto excluído da base de cálculo mensal dessas contribuições, seria o valor do ICMS efetivamente recolhido.
O governo federal justifica a vedação em razão de suposta necessidade de se equilibrar a crescente queda na arrecadação, uma vez que a compensação de débitos de estimativas mensais do IRPJ/CSLL pelos contribuintes evita que estes tenham que realizar novos desembolsos mensais de caixa.