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Ausência involuntária

Prisão provisória não configura abandono de emprego, decide TRT-3

Colegiado manteve reversão da justa causa ao considerar que a prisão impediu o retorno ao trabalho e a comunicação à empregadora.

Da Redação

terça-feira, 20 de outubro de 2026

Atualizado às 08:21

O TRT da 3ª região manteve a reversão da justa causa aplicada a um trabalhador que deixou de comparecer ao serviço durante prisão provisória.

A 2ª turma considerou que a condição de detento afastou a intenção de abandonar o emprego, uma vez que o retorno ao trabalho e a comunicação direta à empregadora foram impedidos por motivos alheios à vontade do empregado.

 (Imagem: Magnific)

Prisão provisória afasta intenção de abandonar o emprego e impede dispensa por justa causa, no caso analisado.(Imagem: Magnific)

Dispensa durante a prisão

O trabalhador foi dispensado por justa causa durante prisão provisória e ajuizou ação para reivindicar direitos decorrentes do contrato de trabalho. Em 1º grau, a penalidade foi revertida, com condenação ao pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada.

A empregadora recorreu, sustentando que a prisão provisória não impedia o empregado de comunicar sua situação à empresa. Para a defesa, essa providência permitiria afastar a intenção de abandonar o emprego.

Ausência sem intenção

Ao analisar a justificativa apresentada pela empregadora para a dispensa, o relator, juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior, destacou a necessidade de examinar a intenção do empregado.

“Em atenção aos argumentos recursais, acrescento que, na hipótese de prisão provisória do empregado, fica realmente afastado o elemento anímico para a caracterização do abandono de emprego.”

Quanto à possibilidade de comunicar a prisão à empresa, o magistrado examinou se essa providência poderia ser exigida dos familiares do trabalhador.

“Ao contrário do que afirma a recorrente, não se poderia transferir a terceiros, como os parentes do reclamante, a obrigação de comunicar à empresa sobre o paradeiro do empregado.”

Afastada essa obrigação dos parentes, o julgador voltou-se às limitações impostas ao próprio empregado pela prisão.

“Assim, uma vez que o retorno ao trabalho ou a comunicação direta sobre a prisão à empregadora fora impossibilitada por motivos alheios à vontade do empregado, diante de condição de detento, fica afastada a configuração do abandono de emprego.”

Por unanimidade, a turma negou provimento aos recursos das empresas, mantendo a reversão da justa causa. Também foram preservadas as condenações relativas a horas extras, adicional noturno e honorários advocatícios, além da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. 

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