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Honorários por equidade

STJ analisa honorários de R$ 4 mil em execução fiscal de R$ 84 milhões

Defesa pede ao menos 1% do valor da causa e sustenta que a baixa complexidade não justifica a remuneração fixada.

Da Redação

terça-feira, 20 de outubro de 2026

Atualizado às 16:28

A 2ª turma do STJ começou a julgar se são irrisórios honorários advocatícios de R$ 4 mil fixados por equidade em execução fiscal de mais de R$ 84 milhões ajuizada pela Fazenda Nacional.

O caso

A execução foi ajuizada em agosto de 1996 para cobrar crédito tributário no valor de R$ 84.569.527,09. A citação válida da empresa devedora, porém, ocorreu apenas em junho de 2009, cerca de 13 anos depois.

A massa falida, então, apresentou exceção de pré-executividade, acolhida para reconhecer a prescrição e extinguir integralmente a cobrança. Os honorários foram fixados em R$ 4 mil, valor mantido pelo TRF da 2ª Região sob o fundamento de que a questão era de baixa complexidade e a quantia remunerava adequadamente o trabalho realizado.

A controvérsia sobre a prescrição já foi encerrada. O recurso agora analisado pelo STJ trata exclusivamente da majoração dos honorários fixados na origem.

Como a sentença foi proferida na vigência do CPC/73, a discussão segue o art. 20 daquele código, que admitia a fixação por equidade nas causas em que a Fazenda Pública fosse vencida, observados os critérios legais de remuneração do trabalho profissional.

Valor irrisório

Em sessão nesta terça-feira, 20, a defesa afirmou que os honorários de R$ 4 mil correspondiam a aproximadamente 0,005% do valor da causa. Conforme sustentou, embora o art. 20, § 4º, do CPC/73 autorizasse o arbitramento por equidade nas causas em que a Fazenda Pública fosse vencida, exigia a observância de critérios como a natureza e a importância da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.

Nesse sentido, invocou precedente da Corte Especial no EREsp 1.652.847, segundo o qual honorários inferiores a 1% do valor da causa são considerados irrisórios, salvo quando houver justificativa específica que demonstre a adequação da quantia. Para a defesa, a baixa complexidade da questão não seria suficiente, por si só, para justificar o valor fixado.

O advogado ressaltou que a exceção de pré-executividade levou à extinção integral de uma cobrança de expressivo valor e que a atuação profissional se estendeu para além daquela petição. Relatou mais de 11 anos de trabalho, com discussão em impugnação, apelação, embargos de declaração e recursos ao STJ, diante da resistência da União ao reconhecimento da prescrição.

Ao final, pediu a majoração dos honorários para, no mínimo, 1% do valor da causa.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Defesa pede majoração dos honorários para, no mínimo, 1% do valor da causa.(Imagem: Arte Migalhas)

Voto do relator

Relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos, entendeu que o valor arbitrado não guarda proporção razoável com a importância da demanda e o resultado obtido. O relator ressaltou que a defesa levou à extinção integral da execução, afastando a cobrança judicial de crédito tributário de expressiva dimensão econômica.

Segundo o ministro, a simplicidade da controvérsia e a ausência de produção de provas são relevantes para o arbitramento, mas não dispensam a avaliação da importância da causa, do resultado alcançado e da resistência da Fazenda Nacional.

O relator também afirmou que a Súmula 7 do STJ não impede a revisão em situações excepcionais de manifesta irrisoriedade, quando a inadequação pode ser constatada a partir dos elementos registrados no próprio acórdão recorrido.

Ao propor R$ 50 mil, ponderou que tampouco seria adequado aplicar automaticamente um percentual sobre o valor integral da execução. Conforme explicou, a orientação da Corte Especial sobre honorários inferiores a 1% não estabelece um piso absoluto, mas exige justificativa concreta para a fixação abaixo dessa referência.

Fundamentação suficiente

Ao abrir divergência, porém, ministra Maria Thereza de Assis Moura considerou suficiente a fundamentação das instâncias de origem, baseada na baixa complexidade da causa e no trabalho realizado com a apresentação da exceção de pré-executividade.

A ministra observou que tanto os R$ 4 mil quanto os R$ 50 mil propostos pelo relator ficam abaixo de 1% do valor da causa. Para S. Exa., sem um critério objetivo que justificasse a substituição do montante, deveria prevalecer a avaliação feita na origem. Também apontou o obstáculo da Súmula 7 à revisão.

Já ministro Afrânio Vilela acompanhou os fundamentos do relator quanto à necessidade de majoração, mas considerou insuficiente o valor de R$ 50 mil. Em seu entendimento, a remuneração deve levar em conta o resultado obtido pelo advogado em favor do cliente.

Além disso, defendeu tratamento equivalente ao adotado em decisões favoráveis à Advocacia Pública:

"O advogado merece ser posicionado financeiramente segundo o resultado que ele consegue para o processo. Nós decidimos assim quando fazemos favoravelmente aos advogados públicos, entao não vejo como não fazer quando o favorecimento da decisão é para o contribuinte", declarou.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Francisco Falcão.

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