STJ permite que espólio de fundador da Unip compre quotas sociais
Por 3 votos a 2, 3ª turma entendeu que direito de opção de compra firmado por João Carlos Di Genio em vida pode ser exercido por seus sucessores.
Da Redação
terça-feira, 20 de outubro de 2026
Atualizado às 18:42
A 3ª turma do STJ decidiu, por maioria, que o espólio de João Carlos Di Genio, fundador do Grupo Objetivo e da Unip, pode exercer o direito de opção de compra de quotas sociais contratado pelo empresário em vida.
Por 3 votos a 2, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelos ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins, de que o direito possui natureza patrimonial e pode ser transmitido aos sucessores.
Divergiram os ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira, para os quais a opção de compra tinha caráter personalíssimo e se extinguiu com a morte do empresário.
Entenda o caso
A controvérsia envolve contratos firmados em 2017 entre João Carlos Di Genio e Luciana Di Genio Barbosa e Silvia Di Genio Barbosa, relativos a quotas sociais da empresa Cable-Link.
A disputa teve origem em instrumentos particulares de opção de venda e compra de quotas sociais da Cable-Link, pelos quais Luciana e Silvia concederam a João Carlos Di Genio o direito de adquirir, total ou parcialmente, suas participações na sociedade.
Os contratos estabeleciam que a opção poderia ser exercida durante todo o período de existência da empresa, mediante notificação prévia, e previam expressamente que suas disposições obrigariam as partes, seus herdeiros e sucessores.
Após a morte do empresário, em 2022, o espólio manifestou a intenção de exercer a opção de compra, por meio de notificação apresentada em setembro de 2023.
Luciana e Silvia, então, ajuizaram ação declaratória para que fosse reconhecida a inexistência de relação jurídica que as obrigasse a cumprir os contratos.
As autoras sustentaram que o direito havia sido concedido exclusivamente a Di Genio e que, por sua natureza personalíssima, teria se extinguido com a morte do beneficiário.
O pedido foi rejeitado em 1ª instância, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de origem.
Direito transmissível
Ao analisar o recurso especial, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que não havia impedimento para o exercício da opção de compra pelo espólio.
Segundo o ministro, a opção de compra e venda constitui contrato atípico, fundamentado na autonomia da vontade das partes, nos termos do art. 425 do CC.
Nessa modalidade contratual, o beneficiário possui a faculdade de adquirir determinado ativo nas condições previamente estabelecidas, enquanto a outra parte fica vinculada à obrigação de vendê-lo caso a opção seja exercida.
Cueva destacou que os contratos firmados com Luciana e Silvia continham cláusula expressa estendendo seus efeitos aos herdeiros e sucessores.
Para o relator, o direito de opção de compra das quotas sociais possui natureza patrimonial e não apresenta, no caso concreto, características que impeçam sua transmissão.
O ministro também afastou eventual obstáculo relacionado à affectio societatis, considerando que o exercício da opção permitiria a aquisição da integralidade das quotas sociais abrangidas pelos contratos.
Além disso, ressaltou que, enquanto não realizada a partilha, o espólio possui legitimidade para administrar provisoriamente o patrimônio do falecido e exercer os direitos que o integram.
Durante o voto, Cueva também abordou a discussão sobre o valor de R$ 2,68 milhões previsto para a aquisição das quotas. Segundo o ministro, porém, a adequação do preço não poderia ser examinada, pois a questão não havia sido objeto de pedido específico na ação.
Com esses fundamentos, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento.
O entendimento foi acompanhado pelos ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins.
Divergência
Ao abrir divergência, ministro Moura Ribeiro entendeu que o direito de opção de compra das quotas sociais tinha natureza personalíssima e, portanto, não poderia ser exercido pelo espólio de João Carlos Di Genio.
Segundo o ministro, a opção havia sido concedida especificamente ao empresário em razão de sua experiência na condução de negócios, capacidade de gestão e confiança nele depositada pelas sócias da Cable-Link.
Moura Ribeiro destacou que a opção de compra não se confunde com a aquisição efetiva das quotas. Enquanto não exercida, representa apenas a faculdade de constituir um futuro contrato de compra e venda.
Nesse sentido, observou que Di Genio faleceu sem exercer a opção, de modo que as quotas nunca integraram seu patrimônio.
O ministro também ressaltou que a Cable-Link é uma sociedade limitada de natureza fechada, na qual a identidade dos sócios possui relevância para a manutenção da affectio societatis, caracterizada pela confiança e intenção de cooperação entre os integrantes da sociedade.
Para Moura Ribeiro, a cláusula contratual que estendia os efeitos do acordo aos herdeiros e sucessores não seria suficiente para permitir a transmissão de uma faculdade vinculada às características pessoais do beneficiário.
Assim, votou pelo provimento do recurso especial para reconhecer a natureza personalíssima do direito de opção de compra, declarar sua extinção com a morte do empresário e impedir alterações societárias fundamentadas no exercício dessa opção pelo espólio.
Com a divergência
Ministra Daniela Teixeira acompanhou a divergência aberta por Moura Ribeiro, por entender que o direito de opção de compra das quotas sociais tinha natureza personalíssima e não poderia ser transmitido ao espólio de João Carlos Di Genio.
Para a ministra, a faculdade de adquirir as participações societárias estava vinculada exclusivamente ao empresário, de modo que sua morte, sem o exercício da opção, impediu a transmissão do direito aos sucessores.
Segundo Daniela, somente seria possível reconhecer a natureza patrimonial do direito caso Di Genio tivesse exercido a opção de compra em vida, o que não ocorreu.
Durante o voto, a ministra também relembrou sua passagem pelo Colégio Objetivo, em 1989, quando cursava o último ano do antigo 2º grau. Ela contou que os estudantes admiravam João Carlos Di Genio e o consideravam alguém à frente de seu tempo.
Apesar da lembrança pessoal, Daniela ressaltou que sua conclusão estava fundamentada na natureza jurídica da obrigação, que considerou personalíssima.
Voto de desempate
Ministro Humberto Martins acompanhou o relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, e reconheceu a possibilidade de exercício da opção de compra pelo espólio.
O ministro destacou que, embora um direito de natureza patrimonial possa ter caráter personalíssimo, a transmissibilidade deve ser examinada à luz da legislação, da natureza da relação jurídica e da vontade manifestada pelas partes.
No caso, observou que os contratos firmados em 2017 permitiam o exercício da opção durante toda a existência da sociedade, tinham caráter irrevogável e irretratável e vinculavam expressamente as partes, seus herdeiros e sucessores.
Para Humberto, essas disposições demonstram a intenção de preservar a relação contratual mesmo após a morte do beneficiário. Caso as partes desejassem restringir o exercício da opção à vida de João Carlos Di Genio, poderiam ter previsto expressamente sua extinção com o falecimento.
O ministro também ressaltou que os contratos ofereciam vantagens econômicas às duas partes, uma vez que Luciana e Silvia igualmente poderiam vender suas quotas pelo valor estipulado, garantindo uma alternativa de saída da sociedade.
Quanto ao argumento de que a opção teria sido concedida em razão das qualidades pessoais do empresário, Humberto observou que a experiência de Di Genio e a confiança nele depositada foram apresentadas como alegações das recorrentes, mas não como circunstâncias reconhecidas pelo Tribunal de origem.
Também afastou eventual impedimento relacionado à affectio societatis, destacando que a opção abrangia a integralidade das quotas das recorrentes, que deixariam a sociedade após a transferência.
Assim, concluiu que o espólio não estaria manifestando uma vontade atribuída retroativamente ao falecido, mas apenas exercendo um direito transmitido pela herança, nos limites estabelecidos contratualmente.
O advogado Rodrigo Cunha Mello Salomão, da banca Salomão Advogados, atuou pelo espólio de João Carlos Di Gênio.
- Processo: REsp 2.200.297