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Legitimidade

STJ julga se corregedor pode responder a ação sobre gênero não binário

Ministra Nancy Andrighi votou para reconhecer a legitimidade do corregedor-geral de Justiça de Goiás em ação que busca permitir a alteração de gênero diretamente em cartório.

Da Redação

terça-feira, 20 de outubro de 2026

Atualizado às 18:32

A 3ª turma do STJ começou a julgar se o corregedor-geral de Justiça de Goiás pode responder a uma ação que busca permitir que pessoas não binárias alterem o gênero no registro civil diretamente em cartório, sem necessidade de recorrer à Justiça.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pelo reconhecimento da legitimidade do corregedor para responder à ação. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Entenda

A discussão ocorre em mandado de injunção coletivo apresentado pela DPE/GO, que pretende obrigar a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado a editar uma norma para permitir a alteração administrativa do registro de gênero de pessoas não binárias.

A ação foi extinta sob o entendimento de que o corregedor-geral de Justiça não poderia figurar como réu.

Ao recorrer ao STJ, a Defensoria sustentou que não busca criar um novo direito, mas permitir o exercício de um direito já reconhecido.

Voto da relatora

Ao analisar o caso, Nancy Andrighi destacou que outros Estados brasileiros já possuem normas que permitem a alteração do registro civil de pessoas não binárias diretamente em cartório.

A ministra também mencionou a existência de atos da Corregedoria Nacional de Justiça sobre o tema, relacionados às alterações na lei de registros públicos.

Para a relatora, o corregedor-geral de Justiça de Goiás tem legitimidade para responder ao mandado de injunção, considerando sua competência para editar normas administrativas sobre os serviços de registro civil.

Assim, Nancy votou pelo provimento do recurso especial para reconhecer a legitimidade do corregedor-geral de Justiça de Goiás para figurar no polo passivo da ação.

O voto não determina, neste momento, que o Estado edite a norma solicitada pela Defensoria. A discussão examinada pela relatora diz respeito à possibilidade de o corregedor responder ao processo.

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