Operação Faroeste: STJ condena magistrados da Bahia por venda de decisões
Caso envolve pagamento de propina a magistrados para bloquear matrícula imobiliária e pressionar produtores rurais a celebrar acordos. Penas por corrupção e lavagem de dinheiro chegam a 21 anos e 7 meses.
Da Redação
quarta-feira, 21 de outubro de 2026
Atualizado às 17:13
A Corte Especial do STJ condenou, por unanimidade, nesta quarta-feira, 21, cinco réus da Operação Faroeste por corrupção ativa ou passiva e lavagem de dinheiro, em esquema de venda de decisões judiciais relacionadas a disputas de terras no oeste da Bahia.
Ao acompanhar o relator, ministro Og Fernandes, o colegiado concluiu que magistrados receberam vantagens indevidas para proferir decisões de bloqueio de matrícula imobiliária, criando condições para pressionar produtores rurais a celebrar acordos milionários.
Foram condenados a desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, o juiz Sérgio Humberto de Quadros Sampaio, Adailton e Geciane Souza Maturino dos Santos e o advogado Ricardo Augusto Três. Outros três acusados foram absolvidos por insuficiência de provas.
Entenda o caso
A APn 985 decorre de denúncia apresentada pela PGR no âmbito da Operação Faroeste, deflagrada para investigar a comercialização de decisões judiciais em disputas fundiárias no oeste da Bahia.
O caso envolve uma disputa fundiária entre a família Castro e o Grupo Horita, relativa a uma área de aproximadamente 405 mil hectares vinculada à matrícula imobiliária 736, na região da Fazenda Estrondo, em Formosa do Rio Preto/BA.
Segundo a acusação, Adailton e Geciane Maturino articularam o pagamento de vantagens indevidas a magistrados para obter decisões favoráveis à família Castro.
Em dezembro de 2017, o juiz Sérgio Humberto determinou o bloqueio da matrícula imobiliária 736. A medida foi suspensa por um magistrado plantonista em fevereiro de 2018, mas restabelecida pela desembargadora Maria do Socorro no mês seguinte.
Com a manutenção do bloqueio, o Grupo Horita celebrou acordo com a família Castro.
Venda de decisões e provas de corrupção
Ao analisar o mérito, Og Fernandes ressaltou que o julgamento não buscava determinar se as decisões judiciais sobre as terras estavam juridicamente corretas, mas verificar se foram proferidas mediante pagamento de vantagens indevidas.
Segundo o relator, a corrupção judicial não exige que a decisão negociada seja manifestamente ilegal. O ilícito decorre do desvio da função jurisdicional em contrapartida ao recebimento de vantagens indevidas.
Para o ministro, o conjunto probatório demonstrou que o bloqueio da matrícula integrou uma estratégia destinada a colocar os produtores rurais em situação de vulnerabilidade jurídica e levá-los à celebração de acordos economicamente vantajosos ao grupo interessado.
A conclusão foi fundamentada em depoimentos de colaboradores, registros bancários, mensagens, gravações e documentos que, analisados em conjunto, demonstraram a negociação das decisões e a circulação dos valores ilícitos.
Em relação ao juiz Sérgio Humberto, Og Fernandes destacou transferências financeiras realizadas por intermédio de terceiros, incluindo o cunhado do magistrado e uma conta bancária cujo cartão foi apreendido em sua residência.
O relator também considerou demonstrada a participação de Adailton e Geciane na articulação dos pagamentos. Quanto ao advogado Ricardo Augusto Três, concluiu que sua atuação ultrapassou o exercício regular da advocacia, diante das transferências financeiras e das comunicações mantidas com o magistrado.
Para o colegiado, a utilização de contas de terceiros e de operações financeiras simuladas também evidenciou mecanismos de ocultação e dissimulação de valores provenientes da corrupção, caracterizando lavagem de dinheiro.
Atuação da desembargadora
Em relação a Maria do Socorro, Og Fernandes considerou comprovado que a magistrada recebeu vantagem indevida para restabelecer o bloqueio da matrícula, anteriormente suspenso durante o plantão judiciário.
Segundo o relator, o pagamento foi dissimulado por meio de operações destinadas à quitação de uma dívida imobiliária da desembargadora, incluindo um suposto empréstimo de R$ 400 mil feito por seu irmão, considerado simulado pelo ministro.
Og Fernandes destacou a sequência temporal entre as decisões judiciais, os pagamentos realizados pelo Grupo Horita, as movimentações financeiras e os contatos telefônicos envolvendo pessoas ligadas ao esquema.
Para o relator, esses elementos, analisados em conjunto, demonstraram que as operações financeiras foram utilizadas para conferir aparência de licitude aos valores.
O ministro também rejeitou a tese defensiva de que a desembargadora apenas havia adotado decisão cautelar amparada em orientação do CNJ. Reiterou que a controvérsia penal dizia respeito à motivação ilícita do ato jurisdicional, e não à sua correção jurídica.
Condenações e absolvições
Com base nesses fundamentos, a Corte Especial fixou as seguintes penas de reclusão:
- Adailton Maturino dos Santos: 21 anos e 7 meses.
- Geciane Maturino dos Santos: 16 anos e 4 meses.
- Sérgio Humberto de Quadros Sampaio: 15 anos e 8 meses.
- Maria do Socorro Barreto Santiago: 14 anos e 11 meses.
- Ricardo Augusto Três: 10 anos e 9 meses.
Todas as penas foram fixadas em regime inicial fechado.
Por outro lado, o colegiado absolveu Valdete Aparecida Stresser, Amanda Santiago Andrade Sousa e Márcio Duarte Miranda, por entender que não havia provas suficientes para responsabilizá-los criminalmente.
No caso de Valdete, o relator destacou a ausência de elementos que demonstrassem sua participação consciente nas tratativas ilícitas. Quanto a Amanda, considerou que a proximidade familiar com a desembargadora e os contatos telefônicos identificados não comprovavam adesão voluntária ao esquema.
A Corte também determinou a perda dos cargos públicos dos dois magistrados condenados e a consequente cassação de suas aposentadorias e proventos após o trânsito em julgado da condenação.
Foi determinado, ainda, o perdimento dos bens e valores provenientes dos crimes, em favor da União.
Por outro lado, o colegiado rejeitou o pedido do MPF de fixação de valor mínimo para reparação civil, diante da ausência dos pressupostos necessários à medida.
- Processo: APn 985