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Acidente de trânsito

STJ analisa dolo eventual em homicídio com motorista embriagado

Relator, Og Fernandes afirmou que a embriaguez isolada não basta para caracterizar dolo eventual, mas destacou outras circunstâncias, como velocidade de 160 km/h, condução na contramão e fuga após a colisão.

Da Redação

quarta-feira, 21 de outubro de 2026

Atualizado às 16:36

A 6ª turma do STJ analisa agravo regimental de motorista pronunciado por homicídios dolosos em acidente de trânsito. Relator, o ministro Og Fernandes votou por negar provimento ao recurso, ao considerar que a revisão das circunstâncias que sustentaram a imputação de dolo eventual exigiria reexame de provas.

O ministro ressaltou que a embriaguez ao volante, por si só, não basta para caracterizar dolo eventual, mas destacou que, no caso, as instâncias ordinárias apontaram outros elementos, como velocidade de aproximadamente 160 km/h, condução na contramão e fuga após a colisão.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista antecipada do ministro Carlos Pires Brandão.

Entenda o caso

O processo envolve recurso contra acórdão do TJ/MG que manteve a pronúncia de motorista por homicídios dolosos decorrentes de acidente de trânsito.

O tribunal estadual entendeu que havia elementos suficientes para submeter o caso ao Tribunal do Júri, a quem caberá decidir sobre a configuração do dolo eventual ou da culpa consciente. Também manteve a imputação de fuga do local do acidente, mas afastou a de omissão de socorro.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que o dolo eventual foi presumido com base na suposta embriaguez e no excesso de velocidade, sem elementos que demonstrassem a assunção do risco de produzir o resultado.

Por isso, pediu a desclassificação das condutas para as modalidades culposas previstas no CTB e a remessa do processo ao juízo singular.

 (Imagem: Magnific)

Homicídio no trânsito: 6ª turma do STJ analisa dolo eventual de motorista embriagado.(Imagem: Magnific)

Circunstâncias do acidente

Ao apresentar seu voto, Og Fernandes destacou a complexidade de identificar o dolo eventual em acidentes de trânsito a partir das circunstâncias concretas.

"São circunstâncias específicas que levam à conclusão de que é um juízo efetivamente muito difícil. O julgador tem que introjetar na sua visão de mundo quando alguém, no caso de acidente de trânsito, assumiu a previsão de uma situação de excesso de velocidade e que agia daquela forma, fosse qual fosse o resultado.

Talvez uma das coisas que eu acho mais difíceis no processo penal, que nós estamos aqui a julgar, não é a teoria, é a interpretação, a partir dos fatos, da questão do dolo eventual."

O ministro afirmou concordar com a jurisprudência da 6ª turma segundo a qual a embriaguez, por si só, não basta para caracterizar dolo eventual.

No caso analisado, contudo, Og observou que as instâncias ordinárias apontaram outras circunstâncias: o condutor estava visivelmente embriagado, havia diversas latas de cerveja no veículo, trafegava a aproximadamente 160 km/h na contramão, não teria freado antes da colisão e teria fugido do local.

Diante desse conjunto de elementos, distinguiu o caso das situações em que a imputação de dolo eventual se fundamenta apenas na embriaguez.

O relator concluiu que acolher a tese defensiva de desclassificação exigiria reexaminar as provas e alterar as premissas estabelecidas pelo tribunal de origem, providência inviável em recurso especial.

Com esse fundamento, votou por negar provimento ao agravo regimental.

O julgamento havia começado em 6 de outubro, quando houve sustentação oral e o relator pediu vista. Na retomada, em 20 de outubro, a análise foi novamente interrompida por pedido de vista antecipada do ministro Carlos Pires Brandão.

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