Advogado indenizará cliente por reter valor de acordo por mais de dois anos
Advogado dizia que o processo seguia em andamento e que o dinheiro estava bloqueado, embora já tivesse recebido o valor do acordo.
Da Redação
sexta-feira, 23 de outubro de 2026
Atualizado às 07:45
A Justiça de Santa Catarina condenou advogado a pagar R$ 8 mil por danos morais a cliente por reter, durante dois anos e meio, valores recebidos em acordo judicial e prestar informações inverídicas sobre o andamento do processo. A sentença também determinou a restituição do saldo devido, com correção monetária e juros.
Para a juíza de Direito Regina Aparecida Soares Ferreira, da 2ª vara Cível de Joinville/SC, a omissão sobre o desfecho da ação, a retenção prolongada do dinheiro e a informação de que a quantia estaria bloqueada pela Justiça violaram a confiança que sustenta a relação entre advogado e cliente.
O caso
O cliente contratou o profissional para ajuizar ação contra instituição de ensino por cobrança e negativação indevidas. Após decisão favorável ao consumidor, confirmada pela turma Recursal, o advogado celebrou um acordo de R$ 10,5 mil. A quantia foi depositada em sua conta pessoal em fevereiro de 2022.
O cliente não foi informado sobre o resultado do processo, o acordo ou o recebimento da quantia. O repasse ocorreu somente em agosto de 2024, no valor de R$ 8.235,72, após a retenção de 30% a título de honorários.
Ainda, relatou que, ao procurar informações, ouvia que o processo continuava em andamento. Já em 2024, recebeu a informação de que o dinheiro estaria bloqueado pela Justiça em razão de um novo recurso.
Em defesa, o advogado sustentou que havia um ajuste de remuneração pelo êxito da ação, defendeu a legitimidade do percentual retido e negou a existência de dano moral.
Violação da confiança
Ao analisar o pedido de indenização, a magistrada destacou que a conduta ultrapassou o simples atraso no pagamento de uma dívida. Investido de poderes para agir em nome do cliente, o advogado deixou de comunicar a vitória judicial e o acordo, recebeu o dinheiro em conta própria e o manteve consigo por 30 meses.
A juíza observou que a defesa não afirmou ter comunicado o desfecho da demanda nem oferecido o repasse antes de agosto de 2024. Também não explicou a informação de que o dinheiro estaria bloqueado em razão de um novo recurso.
“Esse comportamento atinge o núcleo da relação entre advogado e cliente, que é a confiança”, afirmou.
Além disso, a magistrada afastou o argumento de que o cliente poderia consultar os autos eletrônicos. Conforme a sentença, a publicidade dos atos processuais não substitui o dever do advogado de informar o cliente e prestar contas dos valores recebidos em seu nome.
Nesse contexto, concluiu que descobrir, por intermédio de outro profissional, que a ação estava encerrada havia mais de dois anos e que o dinheiro permanecia com quem deveria defender seus interesses ultrapassou o mero aborrecimento.
Para fixar a indenização em R$ 8 mil, a juíza considerou a gravidade da conduta, o período de retenção e a reiteração da informação inverídica. Também ponderou que a maior parte do dinheiro foi devolvida antes do ajuizamento da ação e que não havia notícia de repercussões mais graves na vida do cliente.
Honorários e restituição
Quanto à remuneração, a magistrada afastou alegação do cliente de que o serviço seria inteiramente gratuito, mas concluiu que não houve definição prévia do percentual de honorários. Considerando o trabalho realizado e a simplicidade da causa, fixou a remuneração em 20% do valor recebido, em vez dos 30% descontados.
Assim, determinou que o saldo devido seja calculado a partir da parcela pertencente ao cliente em fevereiro de 2022, com correção monetária e juros, descontando-se o repasse efetuado em agosto de 2024.
Ao final, a celebração do acordo, por si só, não foi considerada irregular, pois a procuração conferia poderes para negociar, receber valores e dar quitação. A responsabilização decorreu da conduta posterior: o silêncio, a retenção e a informação inverídica.
A magistrada também considerou pertinente dar ciência dos fatos à OAB para avaliação de eventual infração disciplinar. A decisão é de primeira instância e cabe recurso.
- Processo: 5054143-17.2025.8.24.0038