TJ/RJ: Procuradores não podem ser submetidos a controle rígido de ponto
Decisão invalidou normas de Volta Redonda que exigiam presença diária e previam descontos por descumprimento da jornada.
Da Redação
sexta-feira, 23 de outubro de 2026
Atualizado às 11:02
O Órgão Especial do TJ/RJ declarou inconstitucionais a lei 6.017/22 e o decreto 19.050/25, de Volta Redonda, que exigiam presença diária e controle eletrônico de jornada dos procuradores municipais.
Para o colegiado, as regras e as mudanças na estrutura da Procuradoria restringiam as garantias da advocacia pública e enfraqueciam a instituição.
Presença fiscalizada
A lei exigia comparecimento diário à sede e justificativa, em até 48 horas, para ausências decorrentes de atividades externas, sob pena de descontos e outras penalidades. Embora dispensasse o controle de ponto, permitia fiscalizar a presença. O decreto fixou jornada de seis horas e meia, medida pela primeira entrada e pela última saída do dia.
A OAB/RJ ajuizou a ação por considerar que o controle de jornada e as mudanças na estrutura da Procuradoria violavam as garantias profissionais dos procuradores municipais e enfraqueciam a instituição.
A Câmara defendeu a validade da legislação. A prefeitura afirmou que a jornada e as penalidades já existiam, negou ter criado controle de ponto ou suprimido prerrogativas e sustentou que as mudanças estavam dentro dos poderes do Executivo. Também alegou que as procuradorias não possuem autonomia administrativa e funcional e contestou o precedente apresentado pela OAB/RJ.
As normas já haviam sido suspensas por liminar que afastou o controle de jornada dos procuradores, medida posteriormente confirmada pelo Órgão Especial.
Garantias da carreira
Ao examinar o modelo constitucional das procuradorias municipais, o relator, desembargador Elton Martinez Carvalho Leme, ressaltou a necessidade de proteção da atividade jurídica contra pressões políticas.
“A Advocacia Pública, enquanto função essencial à Justiça, exige uma estrutura que assegure a autonomia técnica e funcional de seus membros, resguardando-a das injunções políticas conjunturais.”
Na análise da jornada, destacou que a advocacia pública envolve atividades externas e cumprimento de prazos, exigindo flexibilidade de horários. Considerou que o decreto ultrapassou os limites da regulamentação ao criar controle eletrônico não previsto expressamente na lei.
Também avaliou que os descontos aplicavam o rigor do regime geral dos servidores sem considerar as particularidades da profissão, restringindo a atuação dos procuradores e comprometendo a eficiência do serviço.
Ao abordar a vedação ao retrocesso e a segurança jurídica, examinou os efeitos das alterações sobre a estrutura da carreira.
“A retirada ou redução de atribuições centrais da Procuradoria, o enfraquecimento deliberativo de seu Conselho Superior e a imposição de controle rígido e burocrático de ponto eletrônico operam como nítidas sanções institucionais.”
Em seguida, mencionou precedente do STF sobre a independência institucional necessária à defesa do patrimônio público.
“Logo, retirar os instrumentos de autogoverno e independência da Procuradoria Municipal configura retrocesso que fragiliza o controle interno da própria Administração Pública.”
Após relacionar a presença diária obrigatória, as limitações ao conselho e as penalidades remuneratórias, o magistrado concluiu sua avaliação sobre o conjunto das normas.
“O retrocesso imposto pela Lei Municipal nº 6.017/2022 e, por arrastamento o Decreto Municipal nº 19050/2025, não se limita à esfera formal, atinge o núcleo do Estado Democrático de Direito e a segurança jurídica ao promover uma inadmissível involução institucional.”
O Órgão Especial acompanhou o voto e invalidou a lei e o decreto, com efeitos retroativos à origem das normas.
- Processo: 0105333-62.2025.8.19.0000