TJ/SP mantém prescrição de ressarcimento ao erário por suposto superfaturamento
Colegiado rejeitou ação rescisória ao considerar juridicamente admissível a aplicação do Tema 666 do STF, sobre prescrição de ilícitos civis, em vez do Tema 897, relativo à imprescritibilidade do ressarcimento por improbidade dolosa.
Da Redação
sexta-feira, 23 de outubro de 2026
Atualizado às 12:48
O 1º Grupo de Direito Público do TJ/SP indeferiu ação rescisória ajuizada pelo MP/SP para desconstituir decisão que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário em caso de suposto superfaturamento na instalação de elevadores na Câmara Municipal de Hortolândia/SP.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que a decisão anterior adotou interpretação juridicamente admissível ao aplicar o Tema 666 do STF, que prevê a prescrição da reparação de danos decorrentes de ilícitos civis, uma vez que a ação original não imputava ato de improbidade administrativa.
Assim, concluiu que não houve violação manifesta de norma jurídica que justificasse a ação rescisória, instrumento excepcional que não pode substituir os recursos ordinários.
Entenda o caso
O Ministério Público ajuizou ação civil pública para buscar o ressarcimento de suposto prejuízo de R$ 1 milhão aos cofres públicos, decorrente de alegado superfaturamento na instalação de elevadores na Câmara Municipal de Hortolândia/SP.
Ao analisar agravo de instrumento, a 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP reconheceu a prescrição da pretensão ressarcitória e extinguiu a ação principal, com extensão dos efeitos aos demais corréus.
O parquet, então, ajuizou ação rescisória, sustentando que a decisão violou o art. 37, § 5º, da Constituição e o Tema 897 do STF, segundo o qual são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de atos dolosos de improbidade administrativa.
Segundo o órgão, a conduta investigada teria enquadramento no art. 10 da lei de Improbidade Administrativa, o que afastaria a prescrição. Alegou, ainda, que o tribunal aplicou indevidamente o Tema 666 do STF, referente à prescrição das ações de reparação de danos decorrentes de ilícitos civis.
Em contestação, um dos réus sustentou que a ação rescisória estava sendo utilizada como substituta de recurso. Argumentou que o MP/SP não havia recorrido do acórdão pelos meios cabíveis, permitindo seu trânsito em julgado em 3 de junho de 2025, e que a decisão questionada havia adotado interpretação juridicamente possível.
Tema 897 exige ato doloso de improbidade
Ao examinar a controvérsia, o relator considerou que a decisão questionada aplicou o Tema 666 do STF de maneira compatível com a natureza da ação originária, conduzida sob o regime da lei da Ação Civil Pública, sem imputação de ato de improbidade administrativa ou pedido de aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Explicou que, enquanto o Tema 666 estabelece a prescritibilidade das ações de reparação de danos ao erário decorrentes de ilícitos civis, o Tema 897 reconhece a imprescritibilidade das pretensões de ressarcimento fundadas na prática de atos dolosos tipificados na LIA.
Segundo o desembargador, a aplicação do Tema 897 pressupõe a demonstração do dolo e da tipificação da conduta como ato de improbidade administrativa. Portanto, a existência de suposto prejuízo ao erário, por si só, não atrai a imprescritibilidade. No caso, esses elementos não integraram a ação originária e não poderiam ser introduzidos apenas na ação rescisória.
Assim, concluiu que a decisão anterior adotou interpretação juridicamente plausível ao aplicar o Tema 666, sem violação manifesta ao art. 37, § 5º, da CF ou ao art. 966, § 5º, do CPC.
Ação rescisória não substitui recurso
O relator ressaltou que a ação rescisória constitui medida excepcional, destinada a desconstituir decisões transitadas em julgado apenas nas hipóteses previstas em lei.
Conforme explicou, a violação manifesta de norma jurídica, prevista no art. 966, V, do CPC, exige afronta clara, direta e frontal à norma, não bastando a discordância quanto à interpretação adotada no julgamento anterior.
Nesse sentido, destacou que a ação rescisória não pode ser utilizada como nova instância recursal para rever interpretação juridicamente admissível, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a estabilidade das decisões transitadas em julgado.
Diante da ausência de violação manifesta de norma jurídica, o colegiado considerou inadequada a via processual escolhida e indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação rescisória sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
O escritório Pelegrini Barbosa Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 2203545-89.2025.8.26.0000