TJ/SP manda advogado devolver R$ 3 mi de cliente aplicados em cripto
Colegiado manteve condenação após réus não comprovarem autenticidade de contrato que previa honorários de 50% sobre o resultado da ação.
Da Redação
sexta-feira, 23 de outubro de 2026
Atualizado às 16:20
A 29ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve, por unanimidade, a condenação de advogado e de sociedade de advocacia à devolução de R$ 3.018.258,10 a cliente. Segundo o acórdão, o profissional declarou em inquérito policial ter investido em criptomoedas os valores levantados na ação, sem repassá-los à contratante.
Os réus sustentavam ter direito a honorários de 50% sobre o proveito econômico da ação, mas não apresentaram o contrato original para realização de perícia grafotécnica, apesar de intimados.
O colegiado acompanhou o relator, desembargador Neto Barbosa Ferreira, e preservou a dedução de 20% a título de honorários, percentual reconhecido pela própria cliente.
Valores sem repasse
A empresa contratou o advogado para ajuizar ação indenizatória. No cumprimento de sentença, ele levantou R$ 3.772.822,62, em abril de 2023, direcionados à conta da sociedade de advocacia, sem o correspondente repasse à cliente.
Na ação de restituição, a empresa reconheceu que 20% do crédito seriam destinados à remuneração dos serviços e pediu a devolução do restante.
Os réus apresentaram cópia de um contrato que, segundo alegaram, estabelecia honorários de êxito de 50% e permitia a prestação de contas somente após 180 dias do trânsito em julgado da ação originária.
A cliente impugnou a autenticidade do instrumento. Diante disso, o juízo determinou perícia grafotécnica, mas o documento original não foi apresentado, mesmo após nova oportunidade.
Contrato não comprovado
No recurso, o advogado e o escritório alegaram cerceamento de defesa. Sustentaram que testemunhas poderiam demonstrar os termos da contratação e que um roubo no escritório, além de mudanças de endereço, teria dificultado a localização do original.
O relator rejeitou os argumentos. Explicou que, uma vez impugnada a autenticidade do documento, cabia aos réus comprová-la. A perícia, segundo destacou, foi inviabilizada pela falta de apresentação do instrumento, e não por uma restrição imposta pelo juízo.
O desembargador também considerou que a comprovação do alegado roubo não demonstraria, por si só, que o contrato havia sido subtraído ou que a assinatura constante da cópia era autêntica.
Já na fase recursal, os réus afirmaram ter encontrado o original. Contudo, segundo o acórdão, juntaram a mesma reprodução anteriormente apresentada, sem elementos que demonstrassem a localização da via física.
Sem comprovação do ajuste de 50%, o colegiado afastou tanto a retenção desse percentual quanto a aplicação da cláusula sobre prestação de contas.
“Não há fundamento para autorizar a retenção de qualquer quantia além daquela expressamente reconhecida pela própria cliente.”
Responsabilidade solidária
O tribunal também manteve a responsabilidade solidária do advogado e da sociedade. Para o relator, a condenação decorreu da participação direta de ambos: o profissional atuou nos fatos, enquanto o escritório recebeu os valores em sua conta.
O voto registrou ainda que, conforme apontado na sentença, o advogado declarou em inquérito policial ter investido os recursos em criptomoedas, circunstância considerada para demonstrar sua atuação pessoal na destinação do dinheiro.
Com o desprovimento do recurso, foi mantida a restituição de R$ 3.018.258,10, com correção monetária e juros. Os honorários de sucumbência foram elevados para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
- Processo: 1017802-67.2024.8.26.0320