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Irregularidades

TST: Supermercados pagarão R$ 500 mil por trabalho insalubre de adolescentes

Fiscalizações identificaram adolescentes trabalhando após as 22h, expostos ao frio em câmaras frigoríficas e carregando cargas acima dos limites legais nos depósitos das lojas, além de irregularidades nas jornadas.

Da Redação

sábado, 31 de outubro de 2026

Atualizado em 27 de outubro de 2026 13:18

A 3ª turma do TST manteve a condenação de supermercados ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais coletivos em razão do descumprimento reiterado de normas sobre jornada de trabalho e proteção de adolescentes.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, que considerou comprovadas violações a direitos fundamentais dos trabalhadores, incluindo a supressão de descansos e a submissão de adolescentes a trabalho noturno e insalubre.

Entenda o caso

O MPT ajuizou ação civil pública contra empresas do setor supermercadista após fiscalizações realizadas entre 2014 e 2016 identificarem irregularidades no cumprimento da legislação trabalhista.

Entre as infrações estavam a realização de horas extras além do limite legal, a supressão de intervalos e descansos semanais e a submissão de adolescentes a jornadas noturnas, atividades insalubres e esforços físicos superiores aos limites permitidos.

Em 1ª instância, a Justiça do Trabalho determinou que as empresas cumprissem as normas trabalhistas, sob pena de multa, e fixou indenização de R$ 5 milhões por danos morais coletivos.

As empresas recorreram, alegando que as irregularidades eram pontuais, atingiam poucos empregados e não justificavam reparação coletiva. Também questionaram a legitimidade do MPT para ajuizar a ação.

O MPT, por sua vez, pediu o aumento da indenização para R$ 20 milhões e o afastamento de ressalvas relativas à aplicação de dispositivos da reforma trabalhista e à negociação coletiva.

O TRT da 23ª região manteve o reconhecimento das infrações e as obrigações impostas às empresas, mas reduziu, por maioria, a indenização para R$ 500 mil e a multa por descumprimento para R$ 500.

Após terem os recursos de revista barrados, as partes apresentaram agravos de instrumento ao TST.

 (Imagem: Magnific)

TST condenou supermercados a pagarem R$ 500 mil de danos morais coletivos por trabalho irregular de adolescentes.(Imagem: Magnific)

Dano moral coletivo

Ao analisar o recurso das empresas, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que o dano moral coletivo pode decorrer de práticas empresariais que violam direitos trabalhistas de relevância social, especialmente aqueles relacionados à saúde, à segurança e à dignidade dos trabalhadores.

No caso, considerou comprovado, por meio de autos de infração, o descumprimento sistemático de normas relativas à duração do trabalho, incluindo a ausência de descanso semanal remunerado de 24 horas, o desrespeito aos intervalos intra e interjornadas e a extrapolação do limite legal de duas horas extras diárias.

O relator também ressaltou a gravidade das infrações envolvendo adolescentes, submetidos a trabalho após as 22h, exposição a baixas temperaturas em ambientes insalubres, prorrogação irregular de jornada e exigência de esforço físico acima dos limites legais.

Segundo o ministro, essas condutas violaram o art. 7º, XXXIII, da CF e dispositivos da CLT destinados à proteção dos trabalhadores menores de 18 anos.

Diante desse conjunto de irregularidades, concluiu que as empresas atingiram direitos coletivos e individuais homogêneos dos empregados, configurando dano moral coletivo.

Godinho destacou, ainda, que a conclusão do TRT estava amparada nas provas do processo. Assim, afastar a responsabilidade das empresas exigiria novo exame dos fatos, o que é vedado pela súmula 126 do TST.

Indenização e multa

Quanto ao valor da indenização, o relator ressaltou que a reparação deve observar a gravidade da lesão e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de desestimular novas práticas ilícitas.

Nesse contexto, manteve o valor de R$ 500 mil fixado pelo TRT, que havia considerado a gravidade das infrações, sua persistência após notificações, o percentual de trabalhadores atingidos e o porte econômico das empresas.

O ministro também manteve a multa de R$ 500 estabelecida pelo Regional para o descumprimento das obrigações judiciais.

Explicou que as astreintes têm caráter coercitivo, destinado a assegurar o cumprimento da decisão, mas devem guardar proporcionalidade com as obrigações impostas.

Ressaltou, ainda, que o valor pode ser revisto pelo Judiciário, inclusive na fase de execução, caso se mostre excessivo ou insuficiente.

Reforma trabalhista

A turma também rejeitou o agravo do MPT, que pretendia afastar ressalvas feitas às obrigações impostas às empresas com base em dispositivos da reforma trabalhista.

O órgão questionava regras relativas à jornada 12x36, à prorrogação do trabalho em ambientes insalubres e à prevalência de instrumentos coletivos sobre determinadas condições de jornada, sustentando que essas matérias envolvem normas de saúde e segurança do trabalhador.

Godinho, porém, entendeu que o pedido não apresentava utilidade prática naquela fase processual.

Segundo o relator, a tutela inibitória determinada na ação tem caráter preventivo e foi estabelecida conforme a legislação vigente, com o objetivo de impedir a repetição das infrações.

Assim, considerou inadequado discutir abstratamente a constitucionalidade dos dispositivos da reforma trabalhista sem a demonstração de situações concretas de aplicação irregular dessas normas pelas empresas.

Ressaltou que eventuais abusos poderão ser questionados judicialmente no cumprimento da sentença ou por meio de ação revisional.

Por unanimidade, a 3ª turma negou provimento aos agravos de instrumento das empresas e do MPT, mantendo a condenação por danos morais coletivos e as obrigações impostas para evitar novas irregularidades trabalhistas.

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