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Autonomia da vontade

STJ: Ministro valida honorários milionários em acordo de mandado de segurança

Ministro Paulo Sérgio Domingues entendeu que vedação de honorários em mandado de segurança não impede pagamento ajustado consensualmente entre as partes.

Da Redação

segunda-feira, 26 de outubro de 2026

Atualizado às 15:59

O pagamento de honorários advocatícios previsto em acordo firmado entre as partes não se confunde com a condenação em honorários de sucumbência, vedada em mandados de segurança.

Com esse entendimento, o ministro Paulo Sérgio Domingues, do STJ, validou dispositivo de lei do Tocantins que autorizava o pagamento de R$ 18,3 milhões a advogados que atuaram em ação envolvendo diferenças salariais de policiais e bombeiros militares.

Para o relator, a vedação prevista na legislação federal alcança apenas os honorários impostos judicialmente à parte vencida, não impedindo que a remuneração dos advogados seja estabelecida consensualmente, no âmbito de acordo homologado pela Justiça.

A decisão reformou entendimento do TJ/TO, que havia declarado a nulidade da previsão legal por considerar que o pagamento contrariava a lei do mandado de segurança e a jurisprudência dos tribunais superiores.

 (Imagem: Lucas Pricken/STJ)

Ministro Paulo Sérgio Domingues entendeu que vedação de honorários em MS não alcança valores pactuados em acordo entre as partes.(Imagem: Lucas Pricken/STJ)

Entenda o caso

A controvérsia teve origem em mandado de segurança coletivo ajuizado em 1993 por integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Tocantins, com o objetivo de receber diferenças remuneratórias.

Após a concessão da ordem, teve início a fase de liquidação e execução dos valores devidos.

Em 2009, o Estado e os representantes dos militares celebraram acordo para encerrar a disputa. A transação reduziu o valor inicialmente exigido, estimado em R$ 600 milhões, para aproximadamente R$ 183,4 milhões, acrescidos de 10% a título de honorários advocatícios.

O acordo foi homologado judicialmente e, para viabilizar seu cumprimento, foi editada a lei estadual 2.047/09, cujo art. 5º autorizava o pagamento da verba honorária.

Questionamento judicial

O MP/TO, entretanto, ajuizou ação civil pública para questionar a validade do dispositivo.

Em 1ª instância, o pedido foi acolhido, com a declaração de nulidade da previsão legal e a determinação de que o Estado se abstivesse de efetuar o pagamento.

A sentença foi mantida pelo TJ/TO, sob o fundamento de que o art. 25 da lei 12.016/09 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ vedam a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança.

O tribunal também considerou que a legislação estadual havia invadido a competência privativa da União para legislar sobre matéria processual.

Argumentos dos advogados

Ao recorrer ao STJ, os advogados beneficiários do acordo sustentaram que a vedação legal não poderia ser aplicada indistintamente à fase de execução de mandado de segurança coletivo. Argumentaram que a remuneração havia sido estabelecida por meio de transação válida, celebrada com a participação dos interessados e posteriormente homologada pela Justiça.

Também defenderam que a anulação isolada da cláusula de honorários violaria a boa-fé objetiva, a segurança jurídica e a força obrigatória dos contratos.

Os recorrentes invocaram, ainda, a Súmula 345 e o Tema 973 do STJ, que tratam do cabimento de honorários em execuções individuais de sentenças coletivas.

Honorários pactuados

Ao reexaminar o recurso, o ministro Paulo Sérgio Domingues destacou que a legislação e a jurisprudência efetivamente proíbem a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em mandado de segurança.

Segundo o relator, contudo, essa vedação deve ser interpretada de forma restrita, pois se refere à imposição judicial da verba à parte vencida, e não à remuneração estabelecida consensualmente.

"A exclusão da possibilidade da condenação na verba sucumbencial em mandado de segurança busca preservar a efetividade do remédio constitucional, afastando do impetrante o receio de ser condenado a pagar honorários caso não obtenha êxito, revelando uma opção legislativa voltada ao acesso à justiça e que não nega o direito do advogado à remuneração por outros meios."

O ministro observou que, no caso, os honorários foram ajustados pelas partes no âmbito de transação realizada após a sentença, durante a apuração dos valores devidos.

Para ele, a previsão encontra respaldo na autonomia da vontade e no art. 840 do CC, que permite às partes encerrar litígios mediante concessões recíprocas.

"Dessa forma, não há impedimento no ordenamento jurídico que impeça as partes de, ao resolverem consensualmente o litígio, ajustarem também uma eventual remuneração aos advogados que nele atuaram."

O relator também ressaltou que a participação da Fazenda Pública não impede a celebração de acordos, especialmente quando a solução consensual se mostra vantajosa para a Administração.

Outro ponto considerado foi a natureza da verba. Embora a lei estadual utilize a expressão "honorário de sucumbência", o ministro entendeu que essa denominação não altera sua origem contratual.

Isso porque, diferentemente de uma condenação judicial, a transação não pressupõe a existência de vencedor ou vencido.

Quanto à alegação de invasão da competência legislativa da União, o relator concluiu que a lei estadual não criou regra processual, mas apenas autorizou o pagamento de obrigações assumidas pelo Estado, no exercício de sua competência em matéria financeira e orçamentária.

Por fim, considerou que a transação havia sido celebrada de maneira global, envolvendo o encerramento do litígio, a redução dos valores exigidos e a estipulação dos honorários. Assim, a invalidação isolada de uma das cláusulas poderia comprometer o equilíbrio do acordo.

Diante desses fundamentos, o ministro reconsiderou decisão anterior, deu provimento ao recurso especial e afastou a declaração de nulidade do art. 5º da lei estadual 2.047/09.

O escritório de advocacia Peter Fernandes e Marihá Viana Advogados Associados atuou pelos causídicos.

Peter Fernandes e Marihá Viana Advogados Associados

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