TJ/SP: Advogado e escritório terão de devolver R$ 3 milhões retidos de cliente
Colegiado considerou que os réus não comprovaram a autenticidade de contrato que previa honorários de 50% sobre o valor recebido em ação judicial.
Da Redação
segunda-feira, 2 de novembro de 2026
Atualizado em 30 de outubro de 2026 12:32
A 29ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve, por unanimidade, a condenação de advogado e de sociedade de advocacia à restituição solidária de R$ 3 milhões à cliente, após a retenção de valores recebidos em ação judicial.
Para o colegiado, não foi comprovada a autenticidade do contrato apresentado pelos réus, que estabeleceria honorários de 50% sobre o proveito econômico. Assim, foi mantida a restituição dos valores que excederam os 20% reconhecidos pela própria cliente.
Entenda o caso
A cliente ajuizou ação de indenização por danos materiais após o advogado que a representava em uma ação judicial levantar R$ 3,77 milhões, em abril de 2023, e transferir o montante para a conta da sociedade de advogados, sem repassá-lo à cliente
Na ação, pediu a restituição de R$ 3,01 milhões, valor correspondente ao total recebido, descontados 20% que reconhecia como devidos a título de honorários advocatícios.
Em defesa, os réus sustentaram a existência de contrato de honorários ad exitum, que previa remuneração de 50% sobre o proveito econômico e prestação de contas somente após 180 dias do trânsito em julgado.
A cliente, porém, impugnou a autenticidade do documento. O juízo determinou perícia grafotécnica, mas os réus não apresentaram a via original do contrato, mesmo após nova oportunidade.
Diante disso, a 2ª vara Cível de Limeira/SP julgou procedente o pedido e condenou solidariamente os réus à restituição de R$ 3,01 milhões, com correção monetária e juros.
Em recurso, os réus alegaram cerceamento de defesa, sustentando que um roubo no escritório teria ocasionado o extravio do contrato original. Também defenderam a validade da cópia apresentada, a legalidade da retenção dos honorários e a responsabilidade subsidiária do advogado em relação à sociedade.
Autenticidade não comprovada
Relator da apelação, o desembargador Neto Barbosa Ferreira destacou que, conforme o art. 429, II, do CPC, cabia aos réus comprovar a autenticidade do contrato de honorários, expressamente impugnada pela cliente.
Contudo, a perícia grafotécnica não foi realizada porque os próprios recorrentes deixaram de apresentar a via original do documento, mesmo após nova oportunidade concedida pelo juízo.
O magistrado também afastou a alegação de cerceamento de defesa, ressaltando que a prova testemunhal não substituiria a perícia grafotécnica e que, mesmo comprovado o alegado roubo no escritório, isso não demonstraria a autenticidade do contrato.
Além disso, observou que, embora os réus tenham afirmado ter localizado o contrato original durante a tramitação do recurso, limitaram-se a apresentar a mesma cópia anteriormente juntada, sem comprovar a localização da via física.
Retenção de honorários
No mérito, o relator ressaltou que o art. 22 do Estatuto da Advocacia assegura o direito aos honorários convencionados, mas que a parte interessada deve comprovar a existência e o conteúdo do ajuste contratual.
Como a autenticidade do instrumento não foi demonstrada, concluiu que não havia fundamento para reconhecer a remuneração de 50% sobre o proveito econômico, tampouco a cláusula que permitiria reter os valores por 180 dias após o trânsito em julgado.
O desembargador esclareceu, ainda, que o art. 22, § 4º, do Estatuto permite o recebimento direto dos honorários contratuais, mediante dedução do crédito do cliente, mas não autoriza a retenção de quantias cuja contratação não esteja comprovada.
Assim, considerou devidos os honorários de 20% reconhecidos pela própria cliente e manteve a condenação à restituição dos R$ 3.018.258,10 restantes.
Responsabilidade solidária
O relator também rejeitou a alegação de que a responsabilidade pessoal do advogado deveria ser subsidiária à da sociedade, com fundamento no art. 17 do Estatuto da Advocacia.
Segundo o desembargador, a condenação não decorreu da simples condição de sócio, mas da participação direta do profissional nos fatos, enquanto a sociedade recebeu os valores em sua conta bancária.
Por fim, destacou que o advogado declarou, em inquérito policial, ter investido os valores recebidos em criptomoedas, circunstância considerada indicativa de sua atuação pessoal na disposição do dinheiro pertencente à cliente.
Diante disso, com fundamento no art. 942 do CC, o colegiado manteve a responsabilidade solidária dos réus e negou provimento à apelação, preservando a condenação à restituição dos valores.
- Processo: 1017802-67.2024.8.26.0320