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Recuperação judicial

Juiz equipara honorários de R$ 6,3 mi a créditos trabalhistas em recuperação judicial

Magistrado reconheceu a natureza alimentar dos honorários devidos a escritório de advocacia e determinou a transferência do crédito da classe quirografária para a trabalhista.

Da Redação

terça-feira, 27 de outubro de 2026

Atualizado às 19:11

O juiz de Direito Adilon Cláver de Resende, da 2ª vara Empresarial de Belo Horizonte/MG, determinou a reclassificação de um crédito de R$ 6,3 milhões devido a uma sociedade de advogados, da classe quirografária para a trabalhista, na recuperação judicial de uma empresa de engenharia.

O magistrado reconheceu que a verba decorrente de serviços advocatícios possui natureza alimentar e recebe os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas.

Entenda o caso

Uma sociedade de advogados apresentou impugnação de crédito para requerer a reclassificação de R$ 6.308.814,96, valor já incluído na relação de credores da empresa em recuperação judicial como crédito quirografário.

O escritório sustentou que o montante, reconhecido em ação de cobrança por decisão transitada em julgado, correspondia a honorários advocatícios e deveria integrar a classe trabalhista em razão de sua natureza alimentar.

A empresa declarou não se opor ao pedido, mas ressalvou a aplicação de cláusula do plano de recuperação judicial. Já a administração judicial manifestou-se contra a reclassificação, sob o argumento de que o crédito decorria de serviços de assessoria estratégica e consultoria econômico-financeira, e não de atividades advocatícias.

O escritório contestou o parecer, afirmando que o contrato também previa apoio jurídico, atividade privativa da advocacia. Defendeu, ainda, que o limite de 150 salários mínimos previsto na legislação não poderia ser aplicado automaticamente sem a aprovação do plano de recuperação.

A OAB/MG interveio no processo, defendendo a inclusão do crédito na classe trabalhista. A entidade destacou que o contrato previa expressamente a prestação de apoio jurídico sob responsabilidade de advogado sócio do escritório e sustentou que os honorários possuem natureza alimentar, assegurada por lei.

“A natureza alimentar da verba honorária, portanto, não decorre apenas de construção jurisprudencial ou de interpretação extensiva, mas de expressa determinação legal, posteriormente reafirmada pelos Tribunais Superiores”, afirmou.

O Ministério Público também se manifestou favoravelmente ao pedido.

 (Imagem: Gerado por IA)

Honorários de R$ 6,3 milhões devidos a escritório são equiparados a créditos trabalhistas.(Imagem: Gerado por IA)

Natureza alimentar dos honorários

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a existência e o valor do crédito eram incontroversos, sendo discutida apenas sua classificação na recuperação judicial.

O juiz observou que o contrato celebrado entre as partes previa expressamente a prestação de apoio jurídico sob responsabilidade de advogado sócio do escritório.

Segundo o magistrado, a consultoria e a assessoria jurídicas são atividades privativas da advocacia, de modo que a remuneração correspondente constitui honorários advocatícios contratuais, de natureza alimentar, equiparados aos créditos trabalhistas.

Para fundamentar o entendimento, citou o art. 85, § 14, do CPC, o Estatuto da OAB e o Tema 637 do STJ, que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios e sua equiparação aos créditos trabalhistas para fins de habilitação em falência.

Limite de 150 salários mínimos não é automático

O magistrado também esclareceu que o limite de 150 salários mínimos para o pagamento preferencial de créditos trabalhistas, previsto no art. 83, I, da lei 11.101/05, não se aplica automaticamente à recuperação judicial. 

Conforme a jurisprudência do STJ citada na sentença, a limitação pode ser aplicada à recuperação judicial desde que esteja expressamente prevista no plano aprovado pelos credores

Diante disso, julgou procedente a impugnação e determinou a transferência do crédito de R$ 6.308.814,96 da Classe III, quirografária, para a Classe I, trabalhista.

Posteriormente, ao acolher embargos de declaração, o juiz manteve a reclassificação e esclareceu que a medida não aumenta o passivo da empresa, pois apenas transfere um crédito já existente entre as classes.

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