Sem depósito elisivo, STJ barra habilitação de honorários na falência
Colegiado entendeu que verba indicada no despacho inicial não constitui crédito habilitável quando o depósito não é realizado e a sentença não fixa honorários.
Da Redação
terça-feira, 6 de outubro de 2026
Atualizado às 15:54
Por unanimidade, 3ª turma do STJ decidiu que honorários mencionados no despacho inicial de pedido de falência para compor o chamado depósito elisivo - valor que o devedor pode pagar para evitar a quebra - não podem ser habilitados na falência se esse depósito não foi realizado e a sentença não fixou expressamente a verba.
O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins, e negou provimento ao recurso especial de escritório de advocacia que buscava incluir o crédito no quadro geral de credores da falência.
Entenda o caso
A controvérsia teve origem em pedido de falência no qual o despacho inicial indicou honorários de 10% sobre o valor do crédito, para fins de composição do depósito elisivo. O depósito, porém, não foi realizado.
Posteriormente, a sentença decretou a falência, mas não estabeleceu condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
O escritório de advocacia requereu, então, a habilitação da verba no quadro geral de credores.
Em 1º grau, o pedido foi acolhido, com classificação do crédito, até o limite de 150 salários mínimos, na classe trabalhista e do excedente como quirografário.
O TJ/RJ reformou a decisão. Para o tribunal, os honorários previstos no despacho inicial tinham natureza provisória e condicionada e, diante do silêncio da sentença de quebra, não havia título judicial que amparasse a habilitação.
No STJ, o escritório sustentou que a decisão que estabeleceu os honorários não havia sido revogada e que seus efeitos teriam sido absorvidos pela sentença que decretou a falência.
Honorários dependiam do depósito
Ao analisar o recurso, ministro Humberto Martins diferenciou os precedentes citados pela defesa da situação em julgamento. Segundo o relator, os honorários indicados no despacho inicial do pedido de falência possuem natureza "instrumental, provisória e condicionada" ao depósito elisivo.
A verba integra o montante que o devedor deve depositar para evitar a decretação da falência e, nessa hipótese, pode ser posteriormente levantada pelo credor. Sem a realização do depósito, porém, essa verba não se aperfeiçoa como crédito passível de habilitação.
O ministro ressaltou que a habilitação na falência pressupõe a existência de documento idôneo que demonstre crédito certo, líquido e exigível e não pode ser utilizada para constituir, originalmente, um crédito ainda controvertido.
Sentença precisa fixar honorários
Para o relator, outro ponto determinante foi o silêncio da sentença que decretou a falência. Segundo o ministro, o direito aos honorários sucumbenciais nasce com a sentença e exige condenação expressa da parte vencida.
"O pedido implícito dispensa requerimento, mas não dispensa decisão", afirmou.
Assim, o fato de os honorários terem sido mencionados no despacho inicial não significa que tenha havido condenação ao pagamento.
Humberto Martins também afastou a tese de que a sentença de falência teria absorvido os efeitos da decisão anterior. Segundo explicou, a verba indicada no despacho não constituía tutela provisória nem integrava o objeto de mérito da decretação da quebra.
Eventual omissão quanto aos honorários, acrescentou, deve ser discutida pelas vias processuais próprias, e não suprida em incidente de habilitação de crédito.
Ressaltou ainda que a autonomia e a natureza alimentar dos honorários advocatícios não dispensam a existência de título judicial, sob pena de violação à coisa julgada, à preclusão e à segurança jurídica do concurso de credores.
- Processo: REsp 2.242.072