STJ: Ministro anula trânsito em julgado após advogado atuar sem poderes
Advogado continuou atuando no processo após substabelecer seus poderes sem reserva. Para o ministro Messod Azulay Neto, a irregularidade e a ausência de impugnação das condenações comprometeram a defesa dos réus.
Da Redação
segunda-feira, 26 de outubro de 2026
Atualizado às 18:33
O ministro Messod Azulay Neto, do STJ, anulou o trânsito em julgado de condenações criminais e determinou a reabertura do prazo para apresentação de alegações finais após constatar que um advogado atuou na defesa de dois réus mesmo depois de transferir integralmente seus poderes a outro profissional.
Para o ministro, a apresentação de alegações finais por advogado sem poderes de representação, somada à ausência de recurso contra as condenações, configurou prejuízo concreto ao direito de defesa, justificando a nulidade dos atos processuais.
Entenda o caso
Dois réus foram condenados pela Justiça de São Paulo a penas de 18 e 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes relacionados à associação criminosa e a infrações previstas no Estatuto do Desarmamento.
O trânsito em julgado da sentença foi certificado em novembro de 2025, sem interposição de recurso.
A defesa, contudo, alegou nulidade processual porque, em março de 2024, o advogado originalmente constituído havia transferido integralmente seus poderes a outro profissional, por meio de substabelecimento sem reserva.
Apesar disso, continuou atuando no processo, participou de audiência e apresentou alegações finais assinadas exclusivamente por ele. O advogado também tinha prisão preventiva decretada e foi preso na Itália em fevereiro de 2025, antes da sentença condenatória.
Os réus sustentaram que ficaram sem defesa técnica válida, apontando ainda deficiência nas alegações finais, conflito de interesses e irregularidade na intimação da sentença. Pediram a anulação dos atos processuais ou, subsidiariamente, a reabertura do prazo de apelação.
O TJ/SP rejeitou a alegação de nulidade. Para a Corte, a ausência de oposição dos acusados à atuação do advogado durante a instrução permitia reconhecer sua habilitação, nos termos do art. 266 do CPP, não havendo demonstração de prejuízo concreto.
Contra esse entendimento, a defesa recorreu ao STJ. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Substabelecimento sem reserva afasta poderes de representação
Ao analisar o caso, Messod Azulay Neto afastou o entendimento do TJ/SP.
O ministro explicou que o substabelecimento sem reserva transfere integralmente a representação processual a outro advogado, equivalendo à renúncia dos poderes anteriormente recebidos. Assim, desde março de 2024, o profissional original já não tinha poderes para representar os réus.
Também afastou a aplicação do art. 266 do CPP, ressaltando que a ausência de oposição dos acusados à atuação do advogado não equivale à sua constituição como defensor.
"O dispositivo normativo exige expressamente a “indicação”, isto é, postura ativa do acusado na constituição de seu novo defensor no momento do interrogatório. Não se opera, por conseguinte, outorga tácita de poderes a partir da ausência de contestação."
Prejuízo concreto à defesa
Messod destacou que a irregularidade não se limitou à apresentação de alegações finais por advogado sem poderes. Além disso, o advogado que recebeu a representação não impugnou as condenações por qualquer meio, enquanto o profissional original, que tinha prisão preventiva decretada, foi preso na Itália antes da sentença.
Para o ministro, esse conjunto de circunstâncias demonstrou prejuízo concreto à defesa técnica e ao contraditório.
"A prova documental trazida neste pedido de habeas corpus aponta para ilegalidade da atuação de advogado sem poderes para a defesa dos pacientes nos autos da ação penal de origem, com consequente prejuízo concreto à defesa técnica dos acusados e ao contraditório efetivo.
Além disso, há elementos que indicam grave deficiência na condução defensiva. Para além de alegações finais assinadas por advogado sem poderes, a inexistência de impugnação da condenação pelo advogado substabelecido por qualquer via, autônoma ou recursal, importa prejuízo concreto.
Repito, neste ponto, que, quando foi proferida a sentença condenatória, o advogado estava preso."
Com base na súmula 523 do STF, segundo a qual a falta de defesa gera nulidade absoluta, enquanto sua deficiência exige demonstração de prejuízo, Messod concluiu que a nulidade deveria alcançar a fase anterior à apresentação das alegações finais.
Diante disso, deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para declarar a nulidade do trânsito em julgado e determinar a reabertura do prazo para alegações finais.
Defesa técnica
A defesa é realizada pelo Drummond & Nogueira Advocacia Penal.
Em manifestação, o advogado Thúlio Guilherme Nogueira destacou:
"A defesa técnica costuma ser tratada como formalidade: um nome na procuração, uma peça nos autos e o processo segue. O STJ mostrou que a garantia vai muito além disso. Aqui, as alegações finais de pessoas condenadas a penas que somam 33 anos foram assinadas por um advogado foragido, sem mandato, que acabou preso na Itália antes da sentença.
Ninguém recorreu. Uma condenação construída assim jamais poderia transitar em julgado. Sem defesa válida, o que sobra é só acusação."
- Processo: RHC 243.267