Barriga solidária: Mulher que gestou filho do irmão receberá salário-maternidade
Para juiz, benefício também ampara a recuperação da gestante após o parto, ainda que ela não conste como mãe no registro da criança.
Da Redação
quarta-feira, 28 de outubro de 2026
Atualizado às 18:43
Mulher que gestou o filho do irmão e da cunhada por meio de “barriga solidária” teve reconhecido o direito ao salário-maternidade por 120 dias. Para o juiz Federal Patrick Lucca da Ros, da 2ª vara de Novo Hamburgo/RS, a ausência do nome da gestante na certidão de nascimento da criança não impede a concessão do benefício, cuja finalidade também é amparar a recuperação após o parto.
Barriga solidária
A segurada, contribuinte individual, recorreu à Justiça após o INSS negar o pedido administrativo por falta da certidão de nascimento e de comprovação do afastamento das atividades profissionais.
No processo, apresentou atestado médico que indicava a data do parto. Testemunhas que acompanharam a gestação e a recuperação confirmaram que ela deixou de trabalhar durante o período correspondente à licença.
Proteção à gestante
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a proteção constitucional à maternidade e à infância abrange tanto os cuidados com o bebê nos primeiros meses de vida quanto o restabelecimento da mulher após a gestação e o parto.
“Tem-se na hipótese caso de gestação de substituição ou ‘barriga solidária’, na qual a autora gestou bebê de forma altruísta em favor de seu irmão e cunhada”, registrou.
Nesse contexto, concluiu que a ausência do nome da autora como mãe no registro da criança não afasta o direito ao benefício, pois a necessidade de recuperação também justifica a cobertura previdenciária.
Contribuições durante a licença
A sentença também examinou a continuidade dos recolhimentos previdenciários após o parto. Segundo o juiz, o pagamento das contribuições, por si só, não comprova que a segurada tenha permanecido em atividade.
No caso, as provas demonstraram que ela se afastou do trabalho, embora tenha mantido os recolhimentos como contribuinte individual.
Reconhecidos a qualidade de segurada na data do nascimento e o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício, o magistrado determinou que o INSS pague, de forma indenizada, o salário-maternidade relativo aos 120 dias contados do parto.
Informações: TRF da 4ª região.