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Descarga elétrica

TST mantém indenização a irmã de eletricista morto em acidente

SDI-1 aplicou tese vinculante segundo a qual o dano moral pela morte de trabalhador é presumido para integrantes do núcleo familiar, incluindo irmãos.

Da Redação

quinta-feira, 29 de outubro de 2026

Atualizado em 28 de outubro de 2026 16:35

A SDI-1 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST manteve, por unanimidade, a condenação da Energisa Mato Grosso do Sul ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais à irmã de um eletricista morto após sofrer uma descarga elétrica de 34 mil volts durante o trabalho. O colegiado, seguindo tese vinculante do Tribunal, entendeu que o dano moral decorrente da morte de empregado em acidente de trabalho é presumido para integrantes do núcleo familiar, inclusive irmãos, independentemente de comprovação de dependência financeira ou emocional.

O acidente ocorreu durante um serviço de manutenção na rede elétrica que abastecia a zona rural de Sete Quedas/MS. Na ocasião, o eletricista estava no solo, enquanto outro empregado trabalhava no cesto isolante de um caminhão.

Uma descarga elétrica atingiu os trabalhadores, provocando a morte imediata do eletricista. O colega sofreu queimaduras graves e foi internado em coma.

 (Imagem: Unsplash)

A SDI-1 do TST manteve a condenação da Energisa Mato Grosso do Sul ao pagamento de R$ 15 mil de indenização à irmã de um eletricista que morreu eletrocutado em trabalho.(Imagem: Unsplash)

A esposa, os filhos, os pais e a irmã do trabalhador ajuizaram ação contra a empresa, alegando falhas nas condições de segurança e ausência de equipamentos necessários ao isolamento dos profissionais.

Em defesa, a concessionária sustentou que havia fornecido treinamento e equipamentos de proteção e que o empregado não teria observado todos os procedimentos de segurança exigidos. Também questionou o direito dos pais e da irmã à indenização, sob o argumento de que o trabalhador possuía núcleo familiar próprio.

Em primeira instância, a Justiça do Trabalho reconheceu a responsabilidade da empresa pelo acidente e fixou indenizações aos familiares, incluindo R$ 15 mil à irmã do eletricista.

O TRT da 24ª região, contudo, reformou parcialmente a sentença para reduzir os valores das indenizações e excluir a reparação destinada à irmã.

Para o Tribunal Regional, embora a morte de um familiar possa causar sofrimento, a indenização não seria automaticamente devida a qualquer parente. O colegiado considerou que não havia prova de dependência financeira ou emocional entre a irmã e o trabalhador.

A familiar recorreu ao TST, e a 2ª turma restabeleceu a indenização de R$ 15 mil fixada na sentença.

Segundo a turma, o dano moral decorrente da morte de trabalhador em acidente é presumido para os integrantes do núcleo familiar, entre eles os irmãos. Essa presunção admite prova em contrário, mas não foi afastada no caso.

Tese vinculante

A concessionária apresentou embargos à SDI-1, alegando divergência jurisprudencial sobre a necessidade de comprovação do dano moral sofrido por irmãos de trabalhadores mortos em acidentes.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou que a matéria já havia sido definida pelo TST no Tema 181 de recursos repetitivos.

A tese estabelece que os integrantes do núcleo familiar de empregado vítima fatal de acidente de trabalho — filhos, pais, irmãos e cônjuge ou companheiro — têm direito à indenização por dano moral indireto, com base em presunção relativa.

Isso significa que o sofrimento é presumido em razão do vínculo familiar, sem necessidade de demonstração individual do abalo, embora a presunção possa ser afastada por prova em sentido contrário.

Com a aplicação desse entendimento, a SDI-1 manteve a indenização de R$ 15 mil destinada à irmã do eletricista.

A decisão foi unânime.

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