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Informações contraditórias

TJ/RS mantém reativação de cota de consórcio cancelada por inadimplência

Na decisão, o tribunal destacou contradições nas informações fornecidas pelas instituições financeiras e ausência de justificativa concreta para negar a reativação.

Da Redação

quinta-feira, 29 de outubro de 2026

Atualizado às 13:19

A 13ª câmara Cível do TJ/RS manteve ordem para que o Banco do Brasil e a BB Administradora de Consórcios reativem uma cota de consórcio cancelada por inadimplência. Para a relatora, as instituições financeiras apresentaram justificativas contraditórias para negar a reativação, sem esclarecer concretamente a situação da consorciada, o que justificou a manutenção da tutela de urgência.

Entenda o caso

A autora era titular de uma cota de consórcio cancelada após período de inadimplência. Ao procurar as instituições financeiras para regularizar o débito, recebeu informações divergentes sobre a possibilidade de reativação.

Em duas oportunidades, atendentes do serviço de suporte confirmaram que a reativação seria possível, mas orientaram a consorciada a procurar uma agência bancária devido a restrições relacionadas ao seu CNPJ, sem detalhar os impedimentos.

Posteriormente, a gerência da agência informou, por e-mail, que o grupo de consórcio estava encerrado para comercialização e não havia cotas disponíveis.

Diante das negativas, a autora ajuizou ação e obteve tutela de urgência para reativar a cota, sob pena de multa diária.

O Banco do Brasil e a administradora recorreram, alegando que a cota estava excluída ou suspensa e que a readmissão dependia do cumprimento de requisitos contratuais. As empresas também contestaram a multa. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

 (Imagem: Magnific)

TJ/RS mantém reativação de cota de consórcio cancelada por inadimplência.(Imagem: Magnific)

Informações contraditórias

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Elisabete Corrêa Hoeveler, destacou que as provas apresentadas pela autora revelavam negativas administrativas contraditórias e, em análise preliminar, sem sustentação suficiente.

"Veja-se que autora logrou demonstrar que, em contatos com o suporte ao cliente, em duas oportunidades lhe foi informada a possibilidade de reativação das suas cotas, então canceladas pelo período de inadimplência.

Mais que isso, as atendentes confirmaram a disponibilidade da cota, apenas orientando a consorciada para resolução da celeuma em agência diante de restrições (sem maiores detalhes) no seu CNPJ."

A agência bancária, contudo, apresentou justificativa diferente, ao informar que o grupo estava encerrado para comercialização e não havia cotas disponíveis.

A relatora ressaltou ainda que, no recurso, as instituições financeiras limitaram-se a mencionar as condições contratuais para reativação de cotas canceladas, sem esclarecer a situação concreta da consorciada.

Assim, considerou que permaneciam válidos os fundamentos que justificaram a concessão da tutela de urgência.

Possível condicionamento a outros contratos

A relatora também considerou a fundamentação do juízo de origem sobre a existência de outros contratos de crédito empresarial mantidos pela autora com o Banco do Brasil.

Segundo o juízo de origem, caso fosse comprovado que a reativação do consórcio estava condicionada à regularização desses contratos, a prática poderia contrariar os deveres de boa-fé objetiva e transparência, além de atrair a aplicação das normas de proteção ao consumidor.

A questão, contudo, ainda deverá ser esclarecida durante a instrução processual e examinada no julgamento do mérito.

Multa diária mantida

A desembargadora também manteve a multa diária de R$ 1 mil, limitada inicialmente a R$ 30 mil, caso a ordem de reativação não seja cumprida no prazo de 15 dias.

Segundo a relatora, a penalidade tem natureza coercitiva e é compatível com a obrigação imposta, uma vez que as empresas não demonstraram irregularidade na decisão nem impedimento justificado ao seu cumprimento.

Para a magistrada, a medida atende aos requisitos do art. 537 do CPC.

Diante desses fundamentos, foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a determinação de reativação da cota e a multa por eventual descumprimento.

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