TJ/RS mantém reativação de cota de consórcio cancelada por inadimplência
Na decisão, o tribunal destacou contradições nas informações fornecidas pelas instituições financeiras e ausência de justificativa concreta para negar a reativação.
Da Redação
quinta-feira, 29 de outubro de 2026
Atualizado às 13:19
A 13ª câmara Cível do TJ/RS manteve ordem para que o Banco do Brasil e a BB Administradora de Consórcios reativem uma cota de consórcio cancelada por inadimplência. Para a relatora, as instituições financeiras apresentaram justificativas contraditórias para negar a reativação, sem esclarecer concretamente a situação da consorciada, o que justificou a manutenção da tutela de urgência.
Entenda o caso
A autora era titular de uma cota de consórcio cancelada após período de inadimplência. Ao procurar as instituições financeiras para regularizar o débito, recebeu informações divergentes sobre a possibilidade de reativação.
Em duas oportunidades, atendentes do serviço de suporte confirmaram que a reativação seria possível, mas orientaram a consorciada a procurar uma agência bancária devido a restrições relacionadas ao seu CNPJ, sem detalhar os impedimentos.
Posteriormente, a gerência da agência informou, por e-mail, que o grupo de consórcio estava encerrado para comercialização e não havia cotas disponíveis.
Diante das negativas, a autora ajuizou ação e obteve tutela de urgência para reativar a cota, sob pena de multa diária.
O Banco do Brasil e a administradora recorreram, alegando que a cota estava excluída ou suspensa e que a readmissão dependia do cumprimento de requisitos contratuais. As empresas também contestaram a multa. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Informações contraditórias
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Elisabete Corrêa Hoeveler, destacou que as provas apresentadas pela autora revelavam negativas administrativas contraditórias e, em análise preliminar, sem sustentação suficiente.
"Veja-se que autora logrou demonstrar que, em contatos com o suporte ao cliente, em duas oportunidades lhe foi informada a possibilidade de reativação das suas cotas, então canceladas pelo período de inadimplência.
Mais que isso, as atendentes confirmaram a disponibilidade da cota, apenas orientando a consorciada para resolução da celeuma em agência diante de restrições (sem maiores detalhes) no seu CNPJ."
A agência bancária, contudo, apresentou justificativa diferente, ao informar que o grupo estava encerrado para comercialização e não havia cotas disponíveis.
A relatora ressaltou ainda que, no recurso, as instituições financeiras limitaram-se a mencionar as condições contratuais para reativação de cotas canceladas, sem esclarecer a situação concreta da consorciada.
Assim, considerou que permaneciam válidos os fundamentos que justificaram a concessão da tutela de urgência.
Possível condicionamento a outros contratos
A relatora também considerou a fundamentação do juízo de origem sobre a existência de outros contratos de crédito empresarial mantidos pela autora com o Banco do Brasil.
Segundo o juízo de origem, caso fosse comprovado que a reativação do consórcio estava condicionada à regularização desses contratos, a prática poderia contrariar os deveres de boa-fé objetiva e transparência, além de atrair a aplicação das normas de proteção ao consumidor.
A questão, contudo, ainda deverá ser esclarecida durante a instrução processual e examinada no julgamento do mérito.
Multa diária mantida
A desembargadora também manteve a multa diária de R$ 1 mil, limitada inicialmente a R$ 30 mil, caso a ordem de reativação não seja cumprida no prazo de 15 dias.
Segundo a relatora, a penalidade tem natureza coercitiva e é compatível com a obrigação imposta, uma vez que as empresas não demonstraram irregularidade na decisão nem impedimento justificado ao seu cumprimento.
Para a magistrada, a medida atende aos requisitos do art. 537 do CPC.
Diante desses fundamentos, foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a determinação de reativação da cota e a multa por eventual descumprimento.
- Processo: 5301102-78.2026.8.21.7000