TJ/MG: Empresa indenizará consumidor após funcionário fraudar consórcio
Consumidor pagou R$ 13 mil por carta de crédito contemplada que não recebeu; TJ/MG entendeu que fraude praticada por funcionário integra o risco da atividade da empresa.
Da Redação
domingo, 13 de setembro de 2026
Atualizado em 11 de setembro de 2026 15:37
A 20ª câmara Cível do TJ/MG manteve a condenação de empresa a restituir R$ 13 mil e pagar R$ 5 mil por danos morais a consumidor que pagou pela aquisição de carta de crédito contemplada, mas não recebeu a carta prometida após fraude praticada por preposto da empresa.
Para o colegiado, a fraude cometida pelo preposto configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da empresa pelos prejuízos causados ao consumidor.
Entenda o caso
O consumidor ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos após negociar, em fevereiro de 2022, a aquisição de carta de crédito contemplada no valor de R$ 40 mil, que pretendia utilizar para comprar um veículo.
Segundo os autos, a negociação foi realizada com consultor de vendas da empresa, e o contrato previa a transferência da carta de crédito ao consumidor no prazo de 50 dias. Para fechar o negócio, ele pagou R$ 13 mil diretamente ao intermediário, em duas parcelas, de R$ 8,5 mil e R$ 4,5 mil.
A carta de crédito, porém, não foi entregue. O consumidor notificou a empresa para obter a devolução do valor e, posteriormente, ajuizou a ação, na qual pediu a rescisão do contrato, a restituição dos R$ 13 mil e indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Em 1ª instância, o juízo julgou os pedidos parcialmente procedentes, rescindiu o contrato, determinou a devolução dos valores pagos e fixou a reparação por danos morais em R$ 5 mil.
A empresa recorreu. Alegou que também teria sido vítima da fraude praticada pelo ex-funcionário, negou participação no ilícito, contratação direta com o consumidor e recebimento dos valores, além da ocorrência de dano moral. Na defesa, também invocou fato de terceiro para afastar sua responsabilidade.
Fraude de preposto configura fortuito interno
Ao analisar o recurso, Christian Gomes Lima destacou que o contrato de consórcio caracteriza relação de consumo, submetida às regras do CDC e à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da prestação do serviço.
No caso, o relator considerou que a empresa não demonstrou excludente capaz de afastar sua responsabilidade.
O magistrado observou que o contrato foi celebrado quando o responsável pela fraude ainda mantinha vínculo com a empresa. Ressaltou ainda que o instrumento contratual havia sido elaborado em papel timbrado da fornecedora, circunstância que levava o consumidor a acreditar que negociava com a própria empresa por intermédio de seu funcionário.
Também ficou comprovado, segundo o voto, que o consumidor pagou os R$ 13 mil ao preposto conforme ajustado no contrato e que a carta de crédito não foi entregue. Para o relator, o cliente não poderia ser responsabilizado pela ausência de repasse do dinheiro pelo funcionário à empregadora.
Diante desse conjunto de elementos, o juiz concluiu que a fraude praticada pelo preposto configurou fortuito interno e não afastou a responsabilidade civil objetiva da empresa, que poderá buscar o ressarcimento do valor junto ao ex-funcionário em ação própria.
Danos morais
Quanto ao dano moral, Christian Gomes Lima ponderou que o mero inadimplemento contratual, em regra, não gera reparação extrapatrimonial. No caso concreto, porém, entendeu que a situação ultrapassou o simples dissabor, diante do pagamento de quantia elevada, não devolvida por mais de três anos, e da frustração da legítima expectativa de obtenção imediata do crédito para aquisição de veículo.
O relator também considerou proporcional a indenização de R$ 5 mil, levando em conta as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a capacidade econômica da empresa.
Por unanimidade, a 20ª câmara Cível negou provimento à apelação e manteve a condenação.
- Processo: 1.0000.26.086300-6/001
Leia o acórdão.