TJ/RS: Portabilidade de benefício depende de pedido do titular
Desembargador afastou obrigação imposta ao banco de origem para transferir benefícios previdenciários de consumidora e revogou multa diária.
Da Redação
quinta-feira, 29 de outubro de 2026
Atualizado às 13:34
O desembargador Murilo Magalhães Castro Filho, da 18ª câmara Cível do TJ/RS, afastou a obrigação de uma instituição financeira realizar a portabilidade de benefícios previdenciários de uma cliente para outro banco. Em decisão monocrática, o magistrado entendeu que o procedimento deve ser solicitado pela própria beneficiária à instituição de destino, não sendo possível impor sua execução ao banco de origem.
A controvérsia teve início após uma consumidora idosa ajuizar ação alegando que seus dois benefícios previdenciários haviam sido transferidos para uma instituição financeira sem sua autorização.
Segundo a autora, a mudança ocorreu de forma unilateral, apesar de sua intenção de continuar recebendo os valores no banco anterior. Ela também afirmou que a situação dificultava o acesso aos recursos necessários à sua subsistência.
Na ação, pediu o retorno dos pagamentos à instituição de sua preferência, além de indenização por danos materiais e morais.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juízo de origem determinou que o INSS depositasse os benefícios previdenciários da autora na instituição financeira escolhida por ela.
Também ordenou que o banco demandado se abstivesse de realizar novas transferências sem autorização prévia e expressa da consumidora e efetivasse a portabilidade para a instituição indicada no prazo de cinco dias.
Para o descumprimento dessa última obrigação, foi fixada multa diária de R$ 1 mil, limitada inicialmente a 20 dias.
O juízo considerou a condição de pessoa idosa da autora, seus problemas de memória e a necessidade de auxílio das filhas para resolver questões financeiras. Também levou em conta a natureza alimentar dos benefícios e o risco de comprometimento de sua subsistência.
A instituição financeira recorreu, sustentando que não poderia efetivar a portabilidade por iniciativa própria, uma vez que o procedimento dependeria de solicitação da beneficiária ao banco de destino.
Também questionou a multa, alegando impossibilidade de cumprimento da obrigação e desproporcionalidade do valor fixado.
Portabilidade bancária
Ao examinar o recurso, o desembargador acolheu o argumento de que a transferência deve ser solicitada pela beneficiária diretamente à instituição para a qual pretende levar seus proventos.
Na decisão, afirmou:
"É sabido que a portabilidade do benefício previdenciário deve ser solicitada pela própria beneficiária diretamente à instituição financeira para a qual pretende transferir seus proventos."
Para o relator, a imposição da obrigação ao banco de origem seria, em princípio, impossível.
O magistrado também observou que, nesta fase processual, não havia elementos suficientes para concluir que a instituição financeira tivesse criado obstáculos à portabilidade. Segundo ele, a apuração dessa circunstância depende da produção de provas no decorrer da ação.
O desembargador considerou, ainda, que não estava demonstrado perigo de dano que justificasse a manutenção da obrigação, uma vez que a consumidora tinha livre acesso aos benefícios e o juízo de origem já havia determinado a expedição de ofício ao INSS para o depósito dos valores na instituição solicitada.
Diante disso, deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a determinação de que o banco realizasse a portabilidade e, consequentemente, revogou a multa diária fixada para seu cumprimento.
O relator ressaltou, contudo, que as demais determinações da primeira instância permanecem válidas, incluindo a proibição de portabilidade sem autorização da consumidora e a ordem dirigida ao INSS.
A banca Eckermann & Santos - Sociedade de Advogados representa a instituição financeira.
- Processo: 5159333-82.2026.8.21.7000