STF volta a julgar renda e escola pública como requisitos para cotas raciais
Lei da Paraíba reserva 20% das vagas em concursos públicos a candidatos negros, mas exige renda familiar per capita de até 1,5 salário mínimo e pelo menos um ano do ensino médio em escola pública.
Da Redação
sexta-feira, 30 de outubro de 2026
Atualizado às 18:09
O STF tem placar parcial de 3 a 2 pela inconstitucionalidade de dispositivo de lei da Paraíba que exige comprovação de renda familiar e escolarização em escola pública para que candidatos negros tenham acesso às cotas raciais em concursos estaduais.
Para os ministros contrários à norma, essas condições restringem indevidamente a política afirmativa, pois o racismo atinge pessoas negras independentemente de sua situação econômica ou trajetória escolar.
O julgamento foi retomado nesta sexta-feira, 30, no plenário virtual, após pedido de vista do ministro Flávio Dino, que acompanhou a divergência aberta por Edson Fachin, também seguida por Cármen Lúcia. O relator, Nunes Marques, votou pela constitucionalidade da norma, acompanhado por Dias Toffoli.
A análise, iniciada em setembro, está prevista para terminar em 10 de novembro.
Entenda o caso
A Rede Sustentabilidade ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivo da lei 12.169/21 da Paraíba, que reserva 20% das vagas em concursos públicos estaduais à população negra, mas exige, para acesso às cotas, pelo menos um ano do ensino médio em escola pública e renda bruta familiar per capita de até 1,5 salário mínimo.
O partido sustentou que as exigências desvirtuam a finalidade reparatória das cotas raciais, ao condicioná-las a critérios socioeconômicos, e configuram discriminação indireta. A legenda também alegou invasão da competência legislativa da União e questionou o percentual de vagas reservadas.
A Assembleia Legislativa e o governo da Paraíba defenderam a constitucionalidade da norma, sustentando que os critérios contribuem para reduzir desigualdades e priorizar candidatos negros em maior situação de vulnerabilidade.
A AGU manifestou-se pela inconstitucionalidade das exigências, enquanto a PGR defendeu a validade da norma.
Relator defende prioridade aos mais vulneráveis
Nunes Marques votou pela improcedência da ação, por entender que a Constituição não impede a combinação de critérios raciais, socioeconômicos e educacionais em políticas afirmativas.
Segundo o relator, o legislador paraibano atuou dentro de sua margem de conformação constitucional ao estabelecer requisitos destinados a priorizar candidatos negros em situação de maior vulnerabilidade econômica.
Para o ministro, embora todas as pessoas negras possam sofrer os efeitos do racismo, é razoável considerar que aquelas em situação de pobreza enfrentem impactos mais intensos da discriminação.
Nunes Marques também afastou o argumento de que a exigência de comprovação socioeconômica produziria estigmatização, observando que políticas baseadas em critérios econômicos pressupõem a análise das condições dos beneficiários.
Destacou que precedentes do STF, como a ADPF 186, reconheceram a legitimidade das cotas raciais sem impedir sua combinação com outros critérios de seleção.
Quanto ao percentual de vagas, o relator afirmou que a discussão sobre sua eventual elevação de 20% para 30% não integra o objeto da ação, restrito aos requisitos adicionais previstos na lei.
Assim, votou pela manutenção da constitucionalidade do dispositivo.
Racismo independe da condição econômica
Edson Fachin abriu divergência para declarar a inconstitucionalidade das exigências, por entender que os requisitos adicionais esvaziam a finalidade reparatória das cotas raciais.
Segundo o ministro, a discriminação racial atinge pessoas negras independentemente de sua renda ou escolaridade, por meio de estigmas, estereótipos e barreiras institucionais.
"Políticas de ações afirmativas estruturadas a partir de critérios econômicos revelam-se incapazes de enfrentar, de modo suficiente, as barreiras específicas produzidas pelo racismo estrutural e institucional. Isso porque raça e renda constituem dimensões analiticamente distintas da desigualdade social, ainda que frequentemente inter-relacionadas.
A discriminação racial opera de forma autônoma, incidindo sobre indivíduos negros independentemente de sua posição econômica, por meio de estigmas, estereótipos e vieses que condicionam oportunidades e trajetórias sociais."
Também destacou que as cotas raciais buscam ampliar a representatividade da população negra nos quadros estatais, contribuindo para a participação de diferentes perspectivas na formulação e execução das políticas públicas.
Quanto à jurisprudência do STF, observou que os precedentes citados pelo relator reconheceram a constitucionalidade das ações afirmativas, mas não decidiram especificamente sobre a imposição de requisitos socioeconômicos cumulativos para o acesso às cotas raciais.
Por esses fundamentos, votou pela procedência da ação.
Exigências restringem alcance das cotas raciais
Ao acompanhar Fachin, Flávio Dino também considerou inconstitucionais as exigências previstas na legislação paraibana.
"O racismo estrutural, consabidamente, opera por mecanismos autônomos, tais como estigmas, estereótipos, vieses institucionais e barreiras de reconhecimento que incidem sobre pessoas negras independentemente de sua posição econômica ou origem escolar."
Inicialmente, afastou a alegação de inconstitucionalidade formal, por entender que os Estados têm competência para regulamentar ações afirmativas em seus concursos públicos, desde que respeitados os parâmetros constitucionais.
Para Dino, o problema está na imposição cumulativa de requisitos de renda e escolarização como condição para que candidatos negros tenham acesso às vagas reservadas.
O ministro ressaltou que a ascensão econômica ou a frequência a escolas particulares não elimina os efeitos do racismo estrutural. Nesse contexto, citou a ADPF 973, na qual o STF reconheceu a existência do racismo estrutural no Brasil e determinou medidas para aprimorar políticas de promoção da igualdade racial.
Segundo Dino, a norma paraibana exclui parte da população negra de uma política destinada justamente a enfrentar essa discriminação, configurando proteção insuficiente e violação ao princípio da proporcionalidade.
O ministro esclareceu que a CF não proíbe, de maneira geral, a combinação de critérios raciais, socioeconômicos e educacionais em políticas públicas. A incompatibilidade, em sua avaliação, está em transformar esses critérios em filtros obrigatórios para o acesso às vagas especificamente reservadas em razão da raça.
Ao final, acompanhou Fachin pela inconstitucionalidade do dispositivo, ressalvando a possibilidade de manutenção de outras cotas sociais, além das cotas raciais.
Placar parcial
Com os votos de Edson Fachin, Cármen Lúcia e Flávio Dino, o placar está em 3 a 2 pela inconstitucionalidade das exigências. Nunes Marques e Dias Toffoli votaram pela manutenção da norma.
O julgamento segue no plenário virtual do STF, com encerramento previsto para 10 de novembro.
- Processo: ADIn 7.880