TRF-3: Juízo, não defesa, deve encaminhar recusa de ANPP à revisão do MPF
Colegiado afastou exigência de que a defesa acionasse diretamente o órgão revisor do MPF.
Da Redação
quarta-feira, 4 de novembro de 2026
Atualizado às 11:57
A 11ª turma do TRF da 3ª região decidiu que cabe ao juízo encaminhar ao órgão revisor do Ministério Público Federal os documentos necessários à análise da recusa de acordo de não persecução penal, quando requerida pela defesa.
No caso concreto, o colegiado afastou a exigência de que o acusado providenciasse diretamente o procedimento, mas rejeitou o pedido de suspensão da ação penal.
Recusa do acordo
O caso envolve um homem denunciado por suposto crime contra a ordem tributária. O MPF deixou de oferecer o ANPP porque ele também respondia a outro processo e havia sido denunciado em uma terceira ação, igualmente relacionados a crimes tributários. Para o órgão, o acordo não seria necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime no caso concreto.
Diante da negativa, a defesa buscou a revisão pela 2ª câmara de Coordenação e Revisão do MPF. A 6ª vara Federal Criminal de São Paulo, porém, atribuiu aos advogados a responsabilidade de protocolar o requerimento diretamente na instância revisora.
Em habeas corpus, os defensores sustentaram que a lei assegura ao acusado a possibilidade de pedir a remessa dos autos, sem obrigá-lo a instaurar procedimento administrativo autônomo, selecionar documentos e apresentá-los ao órgão superior. Pediram, ainda, que a ação penal fosse suspensa até a manifestação da câmara.
Em decisão liminar, foi determinado que o juízo encaminhasse os documentos necessários à revisão da recusa ao órgão competente do MPF, sem suspender a ação penal.
Direito à revisão
Ao julgar o mérito do habeas corpus, o relator, desembargador Federal Nino Toldo, destacou que o ANPP depende da avaliação do Ministério Público dentro dos critérios legais e não constitui direito automático do acusado. Considerou, também, que a justificativa apresentada para a recusa não continha manifesta ilegalidade.
Isso, contudo, não afastava o direito de solicitar a revisão interna da negativa. Segundo o magistrado, o art. 28-A, § 14, do CPP permite ao investigado requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, sem impor as providências exigidas na origem.
“Em tais circunstâncias, não é faculdade do juiz remeter ou não os autos para a revisão da matéria pelo órgão de controle interno do Ministério Público, tampouco criar ônus não previsto em lei para o exercício desse direito”, declarou.
O relator também destacou o parecer da Procuradoria Regional da República, favorável à concessão parcial da ordem. Para a Procuradoria, a possibilidade de revisão integra a garantia da ampla defesa, e cabe ao juízo providenciar o encaminhamento dos documentos necessários à reapreciação.
Prosseguimento da ação penal
Quanto ao pedido de paralisação do processo, o magistrado explicou que a revisão da recusa de ANPP não tem efeito suspensivo. Com fundamento em precedente do STF, concluiu que a análise pelo órgão ministerial não impede o prosseguimento da ação penal nem a realização dos atos de instrução.
Acompanhando o entendimento, o colegiado concedeu parcialmente o habeas corpus e confirmou a liminar que havia determinado o envio dos documentos à instância revisora do MPF, sem suspender o processo.
O escritório Átila Machado Advogados atua na causa.
- Processo: 5029405-63.2026.4.03.0000