STJ: Em dupla intimação, prazo processual conta pelo portal eletrônico
Corte Especial fixou tese que reconhece a prevalência da intimação pelo portal eletrônico sobre a publicação no DJe ou DJEN.
Da Redação
quarta-feira, 4 de novembro de 2026
Atualizado às 16:28
A Corte Especial do STJ definiu, por maioria, que, nos casos de duplicidade de intimações pelo portal eletrônico e de publicação no DJe - Diário da Justiça eletrônico ou no DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, prevalece a intimação pelo portal para a contagem dos prazos processuais.
O entendimento foi fixado no julgamento do Tema 1.180, sob o fundamento de que o art. 5º da lei 11.419/06 constitui norma específica, cuja aplicação assegura previsibilidade e segurança jurídica.
A decisão foi tomada em julgamento virtual, após voto-vista do ministro Sebastião Reis Jr., que prevaleceu. O resultado foi proclamado durante a sessão desta quarta-feira, 4.
Ficaram vencidos os ministros João Otávio de Noronha, relator original, Francisco Falcão, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves.
Tese fixada:
"O termo inicial de contagem dos prazos processuais, nas hipóteses de duplicidade de intimações - publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe ou DJEN) e intimação pelo portal eletrônico -, é o previsto no art. 5º da lei 11.419/06 (intimação pelo portal eletrônico), norma de caráter específico, assegurando previsibilidade e segurança na contagem de prazos."
Entenda o caso
A controvérsia envolve os REsps 1.995.908 e 2.004.485, nos quais os tribunais de origem consideraram intempestivos recursos de apelação, ao adotar a publicação no Diário da Justiça eletrônico como marco para a contagem do prazo recursal.
Em um dos processos, a empresa recorrente sustentou que estava cadastrada para receber intimações pelo portal eletrônico e que, portanto, a publicação no DJe não poderia ser considerada o termo inicial do prazo.
A questão submetida ao rito dos recursos repetitivos consistia em definir qual modalidade de intimação deveria prevalecer quando ambas fossem realizadas no mesmo processo.
Prevalência da intimação pelo portal eletrônico
O entendimento vencedor reconheceu que o art. 5º da lei 11.419/06 disciplina especificamente as intimações realizadas pelo portal eletrônico aos usuários cadastrados, dispensando, nessa hipótese, a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Pela regra, a intimação é considerada realizada quando o destinatário consulta seu conteúdo no portal, observada a disciplina dos dias não úteis. Se não houver consulta em até dez dias corridos do envio, a intimação ocorre automaticamente ao término desse período.
Assim, nos casos de duplicidade, a comunicação pelo portal prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça para determinar o marco de referência da contagem do prazo processual.
O entendimento já havia sido adotado pela Corte Especial em julgamento de embargos de divergência, em 2021, e agora foi consolidado sob o rito dos recursos repetitivos.
No julgamento iniciado em agosto de 2025, o relator original, João Otávio de Noronha, havia proposto que, nos casos de duplicidade, prevalecesse a data de acesso ao portal eletrônico, desde que anterior à publicação no DJe. Também sugeriu regra específica para os prazos a partir de 16 de maio de 2025, considerando as alterações promovidas pelo CNJ na sistemática de comunicações processuais.
A maioria, contudo, adotou a tese proposta por Sebastião Reis Jr., sem reproduzir a distinção temporal sugerida pelo relator original.
- Processos: REsp 1.995.908 e REsp 2.004.485