Noronha diz que tese sobre dupla intimação busca evitar decisões contraditórias no STJ
Ministro afirma que julgamento repetitivo atendeu a pedido do CNJ para uniformizar a contagem dos prazos processuais.
Da Redação
quinta-feira, 5 de novembro de 2026
Atualizado às 18:20
O ministro do STJ João Otávio de Noronha afirmou que a definição sobre a prevalência da intimação pelo portal eletrônico, quando houver também publicação no Diário da Justiça, teve como objetivo evitar decisões divergentes sobre a contagem dos prazos processuais.
A declaração foi dada em entrevista ao Migalhas durante a 19ª Conferência Mineira da Advocacia, em Poços de Caldas/MG, que reuniu advogados, magistrados e outros profissionais do Direito.
Ao comentar o julgamento do Tema 1.180 pela Corte Especial, Noronha explicou como a discussão sobre as duas formas de comunicação processual chegou ao tribunal.
“Essa decisão decorre de um pedido do CNJ para que nós pacificássemos ou unificássemos a forma de contagem do prazo de intimação.”
O ministro lembrou que havia apresentado voto em sentido contrário ao entendimento que acabou prevalecendo. Segundo ele, as ponderações do ministro Sebastião Reis Jr. foram acolhidas pela maioria, em um julgamento dividido.
Relator original do Tema, Noronha ficou vencido ao lado dos ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves.
A Corte Especial adotou a tese proposta por Sebastião Reis Jr., segundo a qual a intimação pelo portal eletrônico prevalece sobre a publicação no DJe ou no DJEN para a contagem dos prazos.
Veja:
Previsibilidade nos prazos
Embora tenha ficado vencido, Noronha ressaltou a importância da definição adotada.
"Só teve um propósito: evitar divergência. Não pode deixar a Corte uma hora julgando o sentido, uma hora julgando o outro. Por isso que nós julgamos isso como um recurso repetitivo com relevância. Então, dessa maneira, ficou já pacificada, e o prazo é a partir da intimação eletrônica."
O entendimento firmado pela Corte Especial tem como fundamento o caráter específico do art. 5º da lei 11.419/06, que disciplina as intimações pelo portal eletrônico aos usuários cadastrados e dispensa, nessa hipótese, a publicação no órgão oficial.
Pela regra, a intimação é considerada realizada quando o destinatário consulta seu conteúdo no portal, observada a disciplina dos dias não úteis. Se não houver consulta em até dez dias corridos do envio, a comunicação ocorre automaticamente ao término desse período.
A tese foi fixada nos REsps 1.995.908 e 2.004.485, nos quais os tribunais de origem haviam considerado intempestivas apelações ao adotar a publicação no Diário da Justiça eletrônico como referência para a contagem do prazo recursal.
- Processos: REsp 1.995.908 e REsp 2.004.485
O evento
A 19ª Conferência Mineira da Advocacia acontece de 4 a 6 de novembro, em Poços de Caldas/MG. Considerado o maior evento jurídico do Estado, o encontro reúne mais de 280 palestrantes em sete palcos. A programação abre espaço para o diálogo entre diferentes áreas do conhecimento e o debate de questões que impactam o Direito, a sociedade e o exercício da advocacia.
