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Supremo | Sessão

STF derruba norma que autorizava investigações sumárias pelo MP/RS

Corte também invalidou previsão que permitia ao procurador-geral de Justiça avocar inquéritos policiais em andamento.

Da Redação

quinta-feira, 5 de novembro de 2026

Atualizado às 15:36

Por maioria de sete votos, STF reconheceu, nesta quinta-feira, 5, a inconstitucionalidade material de dispositivo da legislação do Rio Grande do Sul que autorizava o procurador-geral de Justiça a determinar investigações sumárias de fatos típicos.

A decisão foi tomada no julgamento de ação que questionava leis estaduais responsáveis por alterar a organização e as atribuições do Ministério Público gaúcho.

Ministra Rosa Weber, relatora da ação e atualmente aposentada, ficou vencida no ponto, por ter reconhecido apenas a inconstitucionalidade formal da norma. 

Além das investigações sumárias, o julgamento abordou a possibilidade de o procurador-geral de Justiça assumir a condução de inquéritos policiais em andamento e os limites constitucionais dos poderes investigatórios do Ministério Público.

Entenda o caso

A controvérsia teve origem em ação ajuizada pelo então PSL - Partido Social Liberal contra dispositivos da Constituição do Rio Grande do Sul e as leis estaduais 11.348, 11.349, 11.350 e 11.355, todas de 1999, que promoveram alterações na organização e nas atribuições do MP/RS.

Segundo a legenda, as normas disciplinaram matérias que deveriam ter sido tratadas por lei complementar, e não por leis ordinárias, em desrespeito às exigências constitucionais do processo legislativo.

O partido também questionou dispositivos que ampliaram os poderes do procurador-geral de Justiça, especialmente aqueles relacionados à condução de investigações e à possibilidade de avocar inquéritos policiais em andamento.

Na avaliação da sigla, as alterações violavam regras constitucionais de repartição de competências e o princípio da separação dos Poderes.

Julgamento

O julgamento teve início no plenário virtual, em setembro de 2023, e passou por sucessivas interrupções até sua conclusão nesta quinta-feira, 5.

Relatora da ação, ministra Rosa Weber conheceu parcialmente dos pedidos, diante de alterações legislativas posteriores que prejudicaram parte da controvérsia.

Na parte analisada, votou pela procedência parcial da ação, reconhecendo a inconstitucionalidade formal das leis estaduais 11.350/99 e 11.355/99, além da inconstitucionalidade material do art. 25, inciso XXVI, da lei 7.669/82.

A ministra destacou a necessidade de observar as exigências constitucionais do processo legislativo, especialmente a reserva de lei complementar para determinadas matérias.

Ministro Marco Aurélio, atualmente aposentado, abriu divergência pontual para também reconhecer a inconstitucionalidade material do inciso XXXIX do art. 25 da lei 7.669/82, com redação dada pela lei 11.350/99.

O dispositivo autorizava o procurador-geral de Justiça a determinar, sempre que o interesse público exigisse, investigações sumárias de fatos típicos.

Ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, acompanhou a relatora, mas acrescentou que as investigações conduzidas pelo Ministério Público devem observar os parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento sobre o juiz das garantias.

Maioria pela inconstitucionalidade

Na retomada desta quinta-feira, 5, ministro Cristiano Zanin acompanhou a divergência de Marco Aurélio, defendendo também a inconstitucionalidade material da previsão de investigações sumárias.

Para Zanin, a norma contraria a jurisprudência do Supremo. Como fundamento, citou a ADIn 5.793, de sua relatoria, na qual o plenário declarou inconstitucionais as expressões "sumário" e "desburocratizado", previstas em resolução do CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público.

Ministro Nunes Marques também se alinhou à inconstitucionalidade material do inciso XXXIX, embora tenha inicialmente proposto interpretação conforme a Constituição para esse dispositivo e para o inciso XXI do mesmo artigo, relacionado aos poderes investigatórios do Ministério Público.

Já ministro Luiz Fux ressaltou que a Constituição permite ao Ministério Público conduzir investigações próprias, mas não autoriza a avocação de inquéritos policiais nos termos da legislação questionada.

Fux também acompanhou o acréscimo apresentado por Alexandre de Moraes, segundo o qual as investigações conduzidas pela instituição devem observar os parâmetros estabelecidos no julgamento sobre o juiz das garantias.

Ao final, os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Luiz Fux ajustaram seus votos, formando, com Marco Aurélio, Cristiano Zanin e Nunes Marques, a maioria de sete votos pelo reconhecimento da inconstitucionalidade material do inciso XXXIX.

A relatora, Rosa Weber, ficou vencida especificamente nesse ponto, por ter reconhecido apenas o vício formal.

Alexandre de Moraes foi designado redator para o acórdão, em razão do acréscimo apresentado em seu voto e acolhido pela maioria, relativo à observância dos parâmetros constitucionais para as investigações conduzidas pelo Ministério Público.

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