Juiz obriga plano a custear internação de idoso em UTI apesar da carência
Paciente de 70 anos apresentava hemorragia digestiva; juiz afastou carência contratual diante da emergência e determinou internação em até duas horas, sob multa diária de R$ 10 mil.
Da Redação
quinta-feira, 5 de novembro de 2026
Atualizado às 13:20
O juiz de Direito Vinícius Caldas da Gama e Abreu, do Plantão Forense da Macrorregião 1 do TJ/GO, determinou que uma operadora de plano de saúde autorize e custeie, no prazo de duas horas, a internação em UTI de um idoso de 70 anos com hemorragia digestiva.
Para o magistrado, a carência contratual alegada pela operadora não afasta a cobertura em situações de emergência, para as quais a legislação estabelece prazo máximo de 24 horas. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 10 mil, limitada a R$ 200 mil.
Entenda o caso
O paciente ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos morais e perdas e danos, após a operadora negar a cobertura de sua internação em UTI.
Segundo os autos, o contrato estava vigente desde julho de 2026, com cobertura ambulatorial e hospitalar. No entanto, em 31 de outubro, a operadora negou duas solicitações de internação sob o argumento de que o período de carência para diárias de UTI somente terminaria em dezembro.
Os documentos médicos apontavam que o idoso havia apresentado vômito com sangue e coágulos, seguido de episódios de sangramento digestivo. Diante do quadro, a médica assistente recomendou internação em UTI, com monitorização cardíaca contínua.
Na ação, o paciente pediu a autorização e o custeio imediato da internação e do tratamento necessário, sem exigência de caução ou transferência para o SUS.
Carência não afasta cobertura de emergência
Ao analisar o pedido, o juiz destacou que o art. 12, V, "c", da lei 9.656/98 limita a 24 horas o prazo de carência para atendimentos de urgência e emergência.
No caso, observou que o contrato estava vigente havia quase quatro meses e que as negativas se basearam exclusivamente na carência prevista para diárias de UTI.
O magistrado também considerou comprovada a situação de emergência, diante dos episódios de sangramento, dos exames médicos e da indicação expressa de internação em terapia intensiva.
Segundo ressaltou, a estabilidade hemodinâmica registrada em um dos atendimentos não afastava o risco à saúde, especialmente diante da persistência do sangramento e da recomendação médica.
O juiz ainda afastou a aplicação do limite de 12 horas mencionado em formulário de transferência ao SUS, por se tratar de previsão relacionada à cobertura exclusivamente ambulatorial, enquanto o contrato do paciente também incluía assistência hospitalar.
Risco à vida exige atendimento imediato
O magistrado também reconheceu o perigo de dano, necessário à concessão da tutela de urgência.
Conforme os registros médicos, o idoso permanecia em uma cadeira de medicação no pronto-socorro, sem monitorização, hidratação ou medicação, apesar do quadro de sangramento digestivo.
Para o juiz, aguardar a manifestação da operadora poderia expor o paciente a risco grave e atual. Destacou, ainda, que os custos da internação poderiam ser recompostos posteriormente, diferentemente das consequências de um eventual agravamento clínico.
Cobertura integral do tratamento
Diante desse cenário, o magistrado concedeu a tutela de urgência e determinou que a operadora autorize e custeie, em até duas horas a partir da intimação, a internação do paciente em UTI.
A medida poderá ser cumprida no hospital em que o idoso se encontra ou em unidade da rede contratada. Caso seja necessária a transferência, a operadora deverá custear o transporte em UTI móvel, desde que não haja contraindicação médica.
A decisão também abrange exames, procedimentos, materiais, medicamentos e honorários médicos necessários ao tratamento da hemorragia digestiva, além da continuidade da internação enquanto houver indicação médica, inclusive após eventual transferência da UTI para apartamento.
O juiz proibiu que a cobertura seja condicionada à transferência para o SUS, à assinatura de formulário específico ou ao pagamento de caução pelo paciente ou seus familiares.
Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 10 mil, limitada a R$ 200 mil.
Redistribuição do processo
Em decisão posterior, o magistrado reconheceu a incompetência absoluta da 2ª vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia para processar e julgar a ação, por se tratar de demanda entre particulares, sem participação de ente público abrangido pela competência daquele juízo.
Assim, determinou a redistribuição urgente dos autos a uma das varas Cíveis da comarca, considerando o estado de saúde do paciente. A nova decisão não revogou nem modificou expressamente a tutela de urgência anteriormente concedida.
Os demais pedidos, incluindo indenização por danos morais, perdas e danos e custeio da internação anterior à decisão, ficaram reservados à análise do juízo competente.
O escritório Artur Camapum Advogados Associados atuou no caso.
- Processo: 6133245-15.2026.8.09.0051