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Supremo | Sessão

STF mantém condenação de ex-deputado Washington Reis por crimes ambientais

Plenário rejeitou recurso do ex-deputado e ex-prefeito de Duque de Caxias/RJ, condenado a sete anos, dois meses e 15 dias de prisão.

Da Redação

quinta-feira, 5 de novembro de 2026

Atualizado às 15:45

O plenário do STF manteve, nesta quinta-feira, 5, a condenação do ex-deputado Federal e ex-prefeito de Duque de Caxias/RJ Washington Reis a sete anos, dois meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por crimes ambientais e parcelamento irregular do solo no entorno da Reserva Biológica do Tinguá, no Rio de Janeiro.

Por unanimidade, os ministros conheceram parcialmente dos embargos infringentes apresentados pela defesa, restringindo a análise aos crimes ambientais. No mérito, por maioria, rejeitaram o recurso e mantiveram integralmente a condenação imposta pela 2ª turma da Corte em 2022.

Ficaram vencidos os ministros André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques, que defenderam a absolvição quanto aos delitos ambientais. Ministro Dias Toffoli declarou-se suspeito.

 (Imagem: Luis Macedo/Câmara dos Deputados)

STF manteve, por seis votos a três, condenação de Washington Reis por crimes ambientais relacionados a loteamento próximo à Reserva Biológica do Tinguá, no Rio de Janeiro.(Imagem: Luis Macedo/Câmara dos Deputados)

Entenda o caso

A controvérsia envolvia a implantação do loteamento Vila Verde, em área próxima à Reserva Biológica do Tinguá, entre 2005 e 2009.

Segundo a acusação, Washington Reis teria determinado a execução do empreendimento quando exercia os cargos de deputado estadual e, posteriormente, prefeito de Duque de Caxias.

Em 2022, a 2ª turma do STF condenou o ex-parlamentar a sete anos, dois meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 67 dias-multa, por crimes ambientais e parcelamento irregular do solo.

A condenação pelo crime de loteamento irregular, previsto no art. 50 da lei 6.766/79, foi unânime. Já em relação aos crimes ambientais, houve divergência, o que permitiu à defesa apresentar embargos infringentes.

No recurso, os advogados sustentaram que alterações nas resoluções do Conama - Conselho Nacional do Meio Ambiente modificaram os critérios de proteção do entorno das unidades de conservação.

Segundo a defesa, a redução da faixa considerada relevante para o licenciamento ambiental, de dez para três quilômetros, teria afastado a tipicidade das condutas e configurado abolitio criminis, expressão utilizada para designar a descriminalização de determinado comportamento.

Votos dos ministros

Relator dos embargos infringentes, ministro Flávio Dino votou pelo conhecimento parcial do recurso, apenas quanto aos crimes ambientais, e pela manutenção da condenação.

O entendimento foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes.

Ministro André Mendonça abriu divergência ao reconhecer a ocorrência de abolitio criminis, por entender que as alterações normativas afastaram a tipicidade das condutas ambientais atribuídas ao ex-parlamentar.

Para o ministro, laudos técnicos indicaram que o loteamento estava fora da zona de amortecimento da reserva, não sendo possível manter a condenação criminal com fundamento nas regras anteriores.

Já Gilmar Mendes, ao apresentar voto-vista em fevereiro, afastou a tese de descriminalização. Segundo o ministro, as alterações normativas não eliminaram a exigência de proteção ambiental, e os autos demonstraram a ocorrência de danos à unidade de conservação.

Na retomada do julgamento, nesta quinta-feira, 5, ministro Luiz Fux acompanhou a divergência de André Mendonça, por entender que a alteração das normas ambientais posteriores aos fatos deveria beneficiar o condenado.

Fux explicou que o art. 40 da lei 9.605/98 constitui norma penal em branco, cujo conteúdo depende de complementação por outras disposições normativas.

Segundo o ministro, na época dos fatos, a regulamentação abrangia atividades realizadas em um raio de dez quilômetros das unidades de conservação. Posteriormente, a resolução Conama 428/10 alterou os critérios aplicáveis a determinados empreendimentos próximos a essas áreas.

Para Fux, a mudança não representou simples alteração administrativa, mas modificou o próprio alcance territorial da proibição penal, justificando a aplicação retroativa da norma mais benéfica.

Ministro Nunes Marques também acompanhou a divergência, reiterando os fundamentos apresentados em seu voto no julgamento original da 2ª turma.

Em sentido contrário, ministra Cármen Lúcia acompanhou integralmente o relator, Flávio Dino, ao considerar que as mudanças normativas não afastaram a configuração dos crimes ambientais.

A ministra ressaltou que os danos ambientais foram comprovados por documentos e elementos técnicos constantes do processo, não tendo sido desconstituídos pelos argumentos da defesa.

Segundo Cármen, a eventual dispensa de licenciamento ambiental não elimina os danos efetivamente causados à unidade de conservação. A ministra também destacou que o empreendimento estava localizado a menos de 300 metros da área protegida.

Por sua vez, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, acompanhou o relator, afirmando que a materialidade dos crimes ambientais foi amplamente demonstrada durante a instrução processual.

Fachin destacou a existência de laudos técnicos, relatórios de fiscalização e perícias da Polícia Federal que comprovaram os danos ambientais.

Para o ministro, os elementos dos autos demonstraram que a degradação não ficou restrita a uma área periférica, mas atingiu de maneira relevante a própria unidade de conservação.

O presidente também defendeu o reconhecimento do trânsito em julgado da condenação pelo crime de loteamento irregular em 30/8/22, uma vez que esse capítulo havia sido decidido por unanimidade e não poderia ser rediscutido nos embargos infringentes.

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