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Exploração

TRT-3 condena fazendeiro por mais de 30 anos de trabalho análogo à escravidão

Trabalhador vivia sem banheiro, água tratada ou descanso semanal; Tribunal confirmou vínculo de emprego e indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos.

Da Redação

sexta-feira, 6 de novembro de 2026

Atualizado às 12:52

A 7ª turma do TRT da 3ª região manteve sentença que reconheceu a submissão de trabalhador rural a condições análogas à escravidão em fazenda na região de Turmalina/MG, onde permaneceu por mais de 30 anos.

O colegiado confirmou a nulidade de contrato de parceria rural, o vínculo de emprego entre 1995 e 2025 e a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas e de R$ 100 mil por danos morais coletivos.

A decisão destacou que a privação prolongada de condições básicas de moradia, alimentação, higiene e descanso caracterizou trabalho degradante, independentemente de restrição à liberdade de locomoção.

Entenda o caso

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPT após fiscalização realizada em novembro de 2025, que encontrou o trabalhador vivendo em condições precárias na propriedade rural.

Segundo os auditores fiscais, ele morava em um barraco de pau a pique, com aberturas que permitiam a entrada de chuva e animais peçonhentos. O local não possuía banheiro, chuveiro ou instalações adequadas para higiene, e a água consumida era retirada de uma nascente, sem tratamento ou filtragem.

O homem dormia sobre uma estrutura improvisada com pedaços de madeira e um colchão deteriorado. A fiscalização também constatou alimentação insuficiente, composta apenas de arroz e feijão nos dois meses anteriores à inspeção. Em relato às autoridades, o trabalhador afirmou que consumia bebidas alcoólicas para amenizar a fome.

Além disso, trabalhava diariamente, sem folgas ou férias, não recebia salário regular e não tinha registro profissional. Também não dispunha de equipamentos de proteção ou materiais de primeiros socorros. Seus documentos pessoais foram encontrados na residência do filho do antigo proprietário.

A fiscalização resultou em 25 autos de infração. Registros anteriores do Creas e declarações prestadas à Polícia Civil indicaram que as condições degradantes persistiam havia anos. Em 2021, o trabalhador relatou que havia chegado à propriedade em 1995 para prestar um serviço de 15 dias, mas permaneceu no local por décadas.

A vara do Trabalho de Diamantina/MG reconheceu a relação de emprego rural e a rescisão indireta do contrato, além de condenar os responsáveis ao pagamento de verbas trabalhistas e indenização coletiva.  (Imagem: Magnific)

TRT-3 confirma trabalho análogo à escravidão de homem que passou mais de 30 anos em fazenda sob condições degradantes.(Imagem: Magnific)

Trabalho em condições degradantes

Ao analisar o recurso, o desembargador Fernando César da Fonseca rejeitou o argumento da defesa de que o trabalhador podia deixar a propriedade e prestar serviços a terceiros, circunstância que, segundo os réus, afastaria a caracterização de trabalho análogo à escravidão.

O relator explicou que o art. 149 do CP contempla diferentes modalidades de exploração, entre elas a submissão a condições degradantes de trabalho, cuja configuração não exige impedimento à liberdade de locomoção.

No caso, considerou comprovada a privação contínua de condições mínimas de moradia, alimentação, higiene, saúde e segurança, com base nos relatórios fiscais, registros documentais e depoimentos testemunhais.

O colegiado também manteve a nulidade do contrato de parceria rural, que previa o repasse de 15% da produção ao trabalhador, mas não teve sua execução comprovada.

As provas demonstraram que ele realizava atividades de conservação da propriedade e cuidado dos animais, com jornada regular, subordinação e remuneração. Assim, foi mantido o vínculo de emprego de 1º de julho de 1995 a 11 de novembro de 2025, data do resgate, além da rescisão indireta.

Prescrição e responsabilidade

O Tribunal também afastou a prescrição quinquenal, preservando as parcelas trabalhistas de todo o vínculo, incluindo diferenças salariais, 13º salários, férias, FGTS e verbas rescisórias.

Para o relator, a proibição da escravidão constitui norma imperativa de Direito Internacional (jus cogens), cuja violação prolongada fundamenta a imprescritibilidade das pretensões reconhecidas no caso. Também foram considerados a vulnerabilidade, o isolamento e a dependência econômica do trabalhador, que comprometiam o livre exercício do direito de ação.

Quanto à responsabilidade, o colegiado confirmou a condenação solidária do filho do antigo empregador e do espólio. Conforme as provas, o filho já administrava a fazenda antes da morte do pai, em abril de 2025, e assumiu a posição de empregador, caracterizando sucessão trabalhista nos termos do art. 448-A da CLT. A responsabilidade do espólio ficou limitada ao patrimônio herdado.

Danos morais coletivos

Ao manter a indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos, destinada ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, o relator destacou que a exploração por mais de três décadas ultrapassou a esfera individual e atingiu valores fundamentais da sociedade.

O valor considerou a gravidade e a duração das violações, a vulnerabilidade do trabalhador, a capacidade econômica dos responsáveis e o caráter pedagógico da condenação.

Também foram preservadas as obrigações de registrar o vínculo de emprego e de não submeter trabalhadores a condições degradantes ou análogas à escravidão, sob pena de multa.

Por unanimidade, a 7ª turma negou provimento ao recurso do filho do antigo empregador. O recurso do espólio não foi conhecido por falta de comprovação do recolhimento das custas processuais.

Posteriormente, em embargos de declaração, o colegiado corrigiu erro material no acórdão, sem alterar o resultado, e confirmou a manutenção da indenização de R$ 100 mil.

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