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TST - Carrefour é isentado de dano moral por revista diária em empregada

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. foi inocentado da acusação de dano moral por realizar revistas em uma ex-empregada que reclamou que a vistoria diária à saída do trabalho lhe causava constrangimentos.

Da Redação

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Atualizado às 08:21


Sem constrangimento

TST - Carrefour é isentado de dano moral por revista diária em empregada

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. foi inocentado da acusação de dano moral por realizar revistas em uma ex-empregada que reclamou que a vistoria diária à saída do trabalho lhe causava constrangimentos.

Ao analisar o recurso da comerciária na 3ª Turma do TST, a relatora, ministra Rosa Maria Weber Candiota Rosa, verificou que o Tribunal Regional da 9ª região demonstrou que não houve situações "vexatórias, humilhantes ou abusivas", e que decisão em sentido contrário somente seria possível mediante a revisão das provas, o que não é permitido na instância superior.

Dispensada sem justa causa em 2004, após onze anos de trabalho, a comerciária entrou na Justiça contra a empresa para pedir, entre outras verbas trabalhistas, indenização por danos morais, alegando que se sentia ofendida moralmente com as revistas diárias feitas pelo serviço de segurança da firma.

O juiz foi favorável à sua queixa e condenou a empresa a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, manifestando que atualmente existem equipamentos de segurança e vigilância "mais eficazes e menos vexatórios" que a revista pessoal.

Ao analisar o recurso do Carrefour, o TRT/PR não viu a agressão moral reconhecida na sentença e retirou a indenização da condenação. A comerciária recorreu ao TST, mas a relatora manteve a decisão, esclarecendo que o acórdão regional registrou claramente que o fato de a empresa realizar revista nos seus empregados, por si só, não configura dano moral.

"A forma como essas revistas eram efetuadas é que pode vir a causar constrangimento a ponto de ensejar indenização por dano moral", esclareceu. "No caso, tratava-se de situação comum a todos os empregados, onde o fiscal não tinha contato físico com os pertences vistoriados, nem eles eram despejados no balcão à sua frente". A Turma foi unânime ao rejeitar o recurso da empregada.

  • Processo Relacionado : RR-11830-2005-007-09-00.0 - clique aqui.

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