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3ª seção do STJ edita duas novas súmulas

Duas novas súmulas foram aprovadas pelos ministros da 3ª seção do STJ. Os temas se referem ao período de suspensão do prazo prescricional que é regulado pelo máximo da pena cominada e sobre a questão da imprescindibilidade da condição de segurado para concessão da pensão por morte.

Da Redação

sábado, 12 de dezembro de 2009

Atualizado às 14:39


Súmulas

3ª seção do STJ edita duas novas súmulas

Duas novas súmulas foram aprovadas pelos ministros da 3ª seção do STJ. Os temas se referem ao período de suspensão do prazo prescricional que é regulado pelo máximo da pena cominada e sobre a questão da imprescindibilidade da condição de segurado para concessão da pensão por morte.

Confira :

Súmula 415

"O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada."

Súmula 416

"É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito."

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Súmula 415

O novo verbete se baseia no artigo 109 do CP e no artigo 366 do CPP. O primeiro trata da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final. Ele dispõe que esta regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: da seguinte forma: em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; e em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

O artigo do CPP afirma que, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.

A seção vem julgando nesse sentido há muitos anos. Um dos primeiros precedentes apontados na súmula, data de 2004. O recurso em questão, um Ag 514205, foi julgado pela 5a turma, a relatora foi a ministra Laurita Vaz. O réu havia sido denunciado por furto, mas não foi localizado para audiência. O MP propôs a suspensão do processo, sendo que o juízo monocrático suspendeu a tramitação do processo e deixou de suspender o prazo prescricional.

A ministra ressaltou que o artigo 366 do CPP não faz menção a lapso temporal. Ela explicou que, no entanto, a suspensão do prazo de prescrição não pode ser indeterminado, tendo em vista que a própria Constituição Federal delimitou os crimes imprescritíveis. Assim, afirmou, o referido artigo deve ser interpretado sem colisão com a Carta Magna.

"Dessa forma, a utilização do art. 109 do Código Penal como parâmetro para o período de suspensão da fluência do prazo prescricional, utilizando-se a pena máxima em abstrato, se adequa com a intenção do legislador", concluiu.

Súmula 416

O novo verbete se baseia em diversos precedentes tanto da própria seção, quanto da 5a e da 6a turmas, colegiados que a integram. Um deles (RESP 1110565) julgado pelo rito da Lei dos recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008). Nesse julgamento, os ministros definiram que os dependentes têm direito ao benefício previdenciário de pensão por morte se o segurado, quando do seu falecimento, já preenchia os requisitos necessários para obter qualquer das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

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