11.fev.2011
"O conceito de contrato de safra é extremamente amplo e deve-se balizar consoante a natureza da atividade agrícola desenvolvida. A cultura da cana-de-açúcar, cujo ciclo produtivo, dependente das oscilações sazonais próprias da safra e da entressafra, demanda a execução de tarefas permanentes e contínuas, consistentes tanto no preparo do solo (cultivo e plantio), quanto na colheita (corte) do produto agrícola. O contrato celebrado por prazo determinado, portanto, mostra-se tendente a fraudar a aplicação da lei trabalhista e, portanto, deve ser considerado nulo, nos termos do artigo 9º da CLT". Com esse entendimento, a 3ª câmara do TRT da 15ª região negou provimento a recurso ordinário de uma produtora rural que pretendia reformar sentença da 2ª vara do Trabalho de Catanduva. O juízo havia declarado a nulidade do contrato a prazo celebrado entre a produtora e um trabalhador.