11.out.2011
A 4ª turma do STJ, ao negar provimento a recurso da Chubb do Brasil Companhia de Seguros, entendeu que o prazo de prescrição aplicável ao caso é de um ano - não de cinco anos, como seria pelo CDC. Para a turma, não há relação de consumo entre a transportadora e a empresa que contrata seus serviços, quando a contratante não é a destinatária final da mercadoria transportada. Por isso, em caso de sinistro, a seguradora que indenizou a contratante pelos danos à mercadoria não poderá invocar as regras do CDC ao cobrar o ressarcimento da transportadora ou da seguradora desta.