24.jun.2010
A Lei de Arbitragem (lei 9.307/1996) tem aplicação imediata para os contratos, ainda que celebrados anteriormente à vigência dessa lei, e desde que neles esteja incluída a cláusula arbitral, ou seja, a aceitação em se submeter à arbitragem para resolver possíveis conflitos. Com essa conclusão, os ministros da 4ª turma do STJ negaram o pedido do Laboratório Dom Pedro II Sociedade Civil Ltda., de São Paulo, que tentava cancelar o contrato feito com a Fundação Nelson Líbero. O laboratório ainda queria receber indenização por perdas e danos.