24.abr.2009
A instituição financeira é responsável pelo dano moral decorrente de fraude perpetrada por terceiro que abriu conta bancária em nome da vítima e, com isso, causou a inclusão indevida do nome dela em órgão de restrição ao crédito. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do TJ/MTmanteve, em parte, sentença proferida em Primeira Instância que determinara ao Banco do Brasil S.A. o pagamento de indenização por dano moral devido à abertura de conta corrente em nome do apelado com base em documentos que lhe foram furtados. Essa ação desencadeou outros transtornos, além da inclusão indevida do nome do apelado em cadastros de inadimplentes, como o comparecimento à delegacia de polícia. O recurso foi provido apenas para reduzir o valor da indenização, de R$ 41,5 mil para R$ 5 mil (Apelação nº 130191/2008).