12.abr.2009
É inválida cláusula de acordo coletivo que estabelece limite de tolerância para marcação de ponto superior ao fixado pelo artigo 58, parágrafo 1º, da CLT. Isso porque, institui jornada mais extensa que a contratual, sem o acréscimo correspondente na remuneração. Esse é o teor de decisão da 4ª Turma do TRT/MG, ao manter sentença que condenou uma siderúrgica ao pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais.