13.mar.2008
Em casos excepcionais, "de relevância e urgência", pode o Presidente da República apressar o processo legislativo por meio de medidas provisórias. Nos termos da Constituição, tais medidas têm "força de lei" durante sessenta dias, prazo prorrogável, uma só vez, por mais sessenta dias. Tais medidas deverão ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional, e perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei, dentro do mencionado prazo (Constituição, art. 62, com as alterações impostas pela Emenda Constitucional n. 32, de 11.9.2001).