TUDO SOBRE
É de louvar o espírito de sinergia e adaptação das NRs, direcionadas ao seu propósito protetivo, alinhado com a evolução tecnológica e as mudanças culturais, após décadas de sistemáticas anteriores não necessariamente harmoniosas com conhecimento técnico e práticas profissionais atuais.
Essas mudanças devem ser percebidas como um novo marco de mudanças normativas, especialmente diante da recentíssima necessidade de elaboração do PGR, programa que abrange um completo conjunto de procedimentos que visam minimizar e gerenciar os riscos existentes no ambiente de trabalho.
As alterações dizem respeito às NRs 5, 9, 12, 17, 19, 20 e 30 e passam a vigorar a partir de 3.1.2022. A exceção diz respeito à NR-12, que disciplina sobre meios de acesso a máquina e equipamentos, que entrará em vigor ainda este ano, em 3 de novembro.
No cenário atual de crise hídrica e energética, a criação da ANSN pode retomar debates técnicos quanto à segurança, à conveniência e à oportunidade de inserção, como matriz energética, de usinas termonucleares.