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Novo horizonte regulatório e fiscalizatório para o setor nuclear brasileiro

No cenário atual de crise hídrica e energética, a criação da ANSN pode retomar debates técnicos quanto à segurança, à conveniência e à oportunidade de inserção, como matriz energética, de usinas termonucleares.

segunda-feira, 4 de outubro de 2021

Atualizado às 07:50

(Imagem: Arte Migalhas)

Na terça-feira (21/9), o Senado aprovou medida provisória que criou a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), com sede no Rio de Janeiro. Busca-se, com isso, tornar mais transparentes e objetivos os requisitos de segurança para o setor nuclear, abrangendo diversas atividades e instalações nas áreas médica, industrial, pesquisa, comércio, serviços e nuclear. Sob uma outra perspectiva complementar, há adicionalmente forte aumento do poder de sanção com a criação desse órgão, o que o equipara a outros órgãos similares de licenciamento e controle, como de natureza ambiental (IBAMA), vigilância sanitária (ANVISA) e outros. Era algo de que o setor se ressentia, antes limitado a meramente lançar mão de advertência.

A nova autarquia federal tem origem no desmembramento da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), da qual herdará muitos cargos, atribuições, competências e obrigações. Essa divisão tem a finalidade de dar maior celeridade aos processos de licenciamento do setor e incrementar rigor na fiscalização. A CNEN ficará incumbida do relevante papel de gestão de pesquisa e desenvolvimento nuclear. 

De acordo com a Secretaria-Geral1 da Presidência da República, a criação da ANSN é necessária e há muito tempo esperada, pois, em harmonia com normas internacionais, não é desejável que uma mesma autarquia faça e fiscalize as próprias atividades com materiais radioativos, como ocorria. A mudança aproxima o Brasil dos objetivos e diretrizes do Protocolo da Convenção de Segurança Nuclear.

No artigo 6º do texto legal aprovado pelo Senado, são dispostas todas as competências da ANSN, entre as quais (i) estabelecer normas e requisitos específicos sobre a segurança nuclear, a proteção radiológica e a segurança física das atividades e das instalações; (ii) regular e controlar, para fins de cumprimento da Política Nuclear Brasileira, os estoques e as reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares, o material nuclear e os estoques de materiais férteis e físseis especiais; (iii) editar normas e conceder licenças e autorizações para a transferência e o comércio interno e externo de minerais, minérios e seus concentrados e escórias metalúrgicas, com urânio ou tório associados; (iv) editar normas sobre segurança nuclear e física e proteção radiológica; (v) avaliar a segurança, fiscalizar e expedir, conforme o caso, licenças, autorizações, aprovações e certificações; (vi) licenciar operadores de reatores nucleares; (vii) licenciar o enriquecimento, o processamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, entre inúmeras outras. Nos termos do artigo 9º, a ANSN não exercerá atividades de regulação econômica, comercial e industrial ou pesquisas e levantamentos com estes objetivos. 

A ANSN será também responsável pela fiscalização, via inspeções, das atividades sob controle regulatório e das instalações nucleares, radiativas, minero-industriais e depósitos de rejeitos radioativos visando a verificação do cumprimento da legislação específica. As infrações administrativas às normas de segurança nuclear, proteção radiológica e de segurança física serão classificadas em leves ou graves, podendo levar a sanções de (i) multa, cujo valor poderá variar entre R$ 5.000,00 e R$ 100.000.000,00; (ii) suspensão temporária, parcial ou total, de funcionamento nuclear; (iii) revogação de autorização ou licenciamento para o exercício da atividade ou para a instalação; e (iv) perdimento de equipamentos e materiais nucleares e radiológicos apreendidos. As sanções previstas poderão ser aplicadas cumulativamente.

Sem prejuízo das sanções administrativas, o texto legal prevê que a ANSN poderá impor também as seguintes medidas cautelares, a fim de prevenir a ocorrência de dano nuclear ou radiológico: (i) suspensão de atividades ou do funcionamento de instalação nuclear, (ii) interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou obra e
(iii) interdição ou apreensão de equipamentos.

Sobre a ANSN, o ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), Marcos Pontes2, disse que "a criação de uma autoridade como essa atende aos anseios internacionais da comunidade internacional do setor nuclear" e complementou "essa autoridade tem uma responsabilidade muito grande em garantir justamente a segurança de todas as operações que se fazem das aplicações civis do setor nuclear".

Agora, o texto ratificado pelo Plenário do Senado em votação simbólica seguirá para sanção presidencial. Há expectativa de que seja promulgado. A proposta é vista como um avanço nas atividades de regulação e fiscalização nuclear do setor, na medida em que permitirá a separação das atividades do setor nuclear e maior foco de atuação, em linha às políticas já adotadas internacionalmente.

Além disso, no cenário atual de crise hídrica e energética, a criação da ANSN pode retomar debates técnicos quanto à segurança, à conveniência e à oportunidade de inserção, como matriz energética, de usinas termonucleares.

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1 Disponível em: clique aqui, acesso em 24/9/21 às 16h51min.

2 Disponível em: clique aqui.

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*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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Alexandre Outeda Jorge

Alexandre Outeda Jorge

Sócio de Pinheiro Neto Advogados.

Derick Mensinger Rocumback

Derick Mensinger Rocumback

Advogado associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.

André Marchesin

André Marchesin

Advogado de Pinheiro Neto Advogados.

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