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Na doutrina e jurisprudência, prevalece que os referidos defeitos se dividem em meras irregularidades, atos inexistentes e nulidades, sejam elas absolutas ou relativas.
Informações jurídicas de terça-feira, 31 de março de 2015.
Informações jurídicas de sexta-feira, 31 de julho de 2015.
Informações jurídicas de quinta-feira, 08 de julho de 2021.