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O que saiu em Migalhas sobre Leticia Franco Maculan Assumpcao

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Autor do Migalhas Letícia Franco Maculan Assumpção
segunda-feira, 25 de novembro de 2019

Letícia Franco Maculan Assumpção

Graduada em Direito pela UFMG, pós-graduada, mestre e doutoranda em Direito. Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. Professora. Presidente do Colégio Registral de Minas Gerais e Diretora do CNB/MG, do RECIVIL e do INDIC - Instituto Nacional de Direito e Cultura. Autora dos livros Notas e Registros, Casamento e Divórcio em Cartórios Extrajudiciais do Brasil e Usucapião Extrajudicial, além de diversos artigos sobre direito notarial e registral.

Graduada em Direito pela UFMG, pós-graduada, mestre e doutoranda em Direito. Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. Professora. Presidente do Colégio Registral de Minas Gerais e Diretor...
Colunas - Migalhas Notariais e Registrais
quarta-feira, 11 de dezembro de 2024

A possibilidade de reconhecimento de paternidade ou maternidade biológico ou socioafetivo diretamente perante o RCPN e a resolução 571/CNJ: Crítica

A filiação, biológica ou socioafetiva, é central no Direito de Família, amparada por princípios constitucionais.

A filiação, biológica ou socioafetiva, é central no Direito de Família, amparada por princípios constitucionais.
Colunas - Migalhas Notariais e Registrais
quarta-feira, 23 de outubro de 2024

O que mudou com a lei 14.382/22 no que se refere à usucapião extrajudicial: A impugnação injustificada

Os juristas Ana Clara, Carlos Londe, Daniela Bolivar e Letícia Maculan discutem a impugnação no procedimento de usucapião extrajudicial.

Os juristas Ana Clara, Carlos Londe, Daniela Bolivar e Letícia Maculan discutem a impugnação no procedimento de usucapião extrajudicial.
Colunas - Migalhas Notariais e Registrais
segunda-feira, 18 de março de 2024

Releitura pelo STJ da súmula 377/STF - Necessidade de prova do esforço comum para que o cônjuge sobrevivente seja meeiro

A súmula 377 do STF vige, desde 1.960, sob o signo da desconfiança doutrinária quanto à sua higidez com o sistema, pois a súmula nega o regime da separação obrigatória de bens, posto no direito positivado.

A súmula 377 do STF vige, desde 1.960, sob o signo da desconfiança doutrinária quanto à sua higidez com o sistema, pois a súmula nega o regime da separação obrigatória de bens, posto no direito positivado.